LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(46) sómente se regulão pela prioridade, ou seja entre si mesmas, ou concorrendo as com·encionaes com as le– gaes (art. 2.º § 9.º da lei). Art. 116. A prioridade é determinada; § l.º Quanto á hypotheca legal das mulheres casa– das, dos menores e interdictos,-pela data da consti– tuição das mesmas hypothecas. § 2.º Quanto- ás outras hypothecas legaes pela pre– notaçãoi e successiva inscripção (arts. 149 e- 152). § 3.º Quarito ás hypothecas convencionaes -pela inscripçtío. , Art. 11 7. As hypothecas ou são gcraes _ou especiaes ou especialisadas, _ Art. 1 L8, As hypothecas das mulheres easadas, menores ou _interdictos, são as unicas hypothecas ge– raes que .'l lei reconhece, isto é, comprehensins de todos os bens presentes ou futuros . ..Art~ 119, A hypotheca convencional é sempre es– pecial sob pena de , nullidade, Assim que, a quantia, que ella garante, ·deve ser determinada ou estimada. Só póde recahir sobre immoveis especificados e · existentes a~ tempo do contracto (art. 4." da lei). Art· 120. Dev~m ser necessariamente especialisa– das, para ql}e possão ser inscriptas e para que inscri– ptas possão valer contra os terceiros, as bypothecas lcgacs: - § 1.º Da fazenda puhlica. § 2.º Das corporações de mão-morta. § 3.º Dos offendidos (art. 2 .e§ 10. da lei). Art. 121. A especialisação consiste: § L º . Na determinação do nlor da respons.\bilidadc. § 2. º Na designação dos immovcis dos responsaYeis que ficão especialmente hypothecados (art. 3.º § 11 da lei). •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0