LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 45 ) TITULO II. , Das hypothecas. CAPITUJ:.O I. Disposições gemes. Art. 11 O. Não ha outras hypothecas senão as que a lei n. 1.237 estabelece, isto é : § 1. º A hypotheca legal das mulheres casadas, me- 1JOres· ou interdictos. , Fazenda publica geral, proYincial ou nrnnicipaL Corporações de mão-morta. Offcn<liâos. Coherdeiros (art. 3.º d.a lei). § 2.º A hypotheca co,wencional (art. 4.º da lei). Art, 111. T~davia não ~stá derogada a hypotheca judiciaria, a qual sem importar prefereucia, c0nsiste sómente no direito que tem o exequente de proseg·uir a execução da sentença contra os adquirentes elos bens do de redor -condemnado (art. 3.º § 12 da lei). Art. 112. Tambem subsistem, posto que sem o nome <le hypotheca, ás obrigações reaes que a farnr de certos creditos o Codigo Cornmercial estab.elece sobre os navios e mercadorias. · Art 113. A hypotheca é sempre regulada pela lri ci ri!, ou seja ci vel ou commcrcial a obrigação ·que ella garante, ou seja algum ou todos os credores cornmer– ciantes (art. 2.º da lei). Art. 114. Estão derogadas as disposições do Codi– go do Commercio sobre a hypotheca de immoYeis (art, 2.º da lei). Art. 1 l 5. As hypothccas legaes ou conyencionacs

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