LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 44 ) CAP!Tl'LO YIII. Do cancellamento do registro. Art. l 02, O cancellamento deve ser feito por meio de uma certidão cscripta na columna das averbações do liuo respec1ivo, datada e assignada pelo official do registro, que certificará o cancellamento, a razão deli e . e o titulo cm virtude do qual o mesmo cancellamcnto fôr feito. - Art. t 03. O canccllamento referere-sc ,1s inscri– pções, transcripções e ayerbações. Ait. 104. Póde ser requerido pelás pessoas as quaes o registro prejudica. Art. 105. Sómente são, babeis para o· cancellamen– to os títulos seguintes: § 1.º Séntença passada em julgado. , § 2.º Documento authcntico, do qual conste o ex– presso consentimento dos interessados. Art. 106. Emquanto o registro não fõr cancellado, • produz todos os effeitos legaes, ainda que se proYe por outra maneira que o contracto está desfeito, exfr1cto annullado ou rescindido. · Art. tOi. O canccllamento da inscripção nao un– porta a extincção <la hypothcca, qué aliás não estiver ' extincta nos term:.9s do art. 24 9, e ao credor e licito ·requerer norn inscripç-ào. a qual só Yalcrá desde a sua data. Art. 108. Outrosim, no caso de ser o cancella– mento fundado na nullidade <la inscripção ou transcri– pção e não na nullidade ou solução do contracto, a no– Ya inscripção ou transcrípçào só valerá desde a sua data. Art. 109. O eanccllamento póde ser total ou parcial.
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