LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(43) CAPITULO VII. Da responsabilidade dos officiaes do registro . Art. 98. Os principaes deveres dos officiaes do re– gistro silo os seguintes. § 1. 0 A nota da apresentação dos títulos com deter– minação do seq numero de ordem, não só no Proto- collo como no titulo apresentado (art. 45). · i 2. 0 ,Conferencia dos extractos entre si e com o titulo (art. 55). § 3. 0 Registro do titulo com todos os requisitos que este regulamento exige. § 4 , 0 Indicação dos immoveis e pessoas no indica– dor real e pessoal (arts: 33 e 34)· § 5. 0 As averbações e referencias que este regula– mento prescreYe. § 6. 0 O preparo dos livros no tempo e fórma que este regulamento determina, para que possào substi– tuir sem interrupção os livros findos (art. 19). § 7. 0 A guarda dos livros do registro (art. 4 1). Art. 9.9. Serã0 suspensos por um mez a um anno os officiaes do registro que infringirem os deveres _re– foridos no artigo anteeed:ntc . Art. 100. As outras infraeções do regulamento se– . rão punidas com suspensão por um a tres mezes. Art. 1 O 1. As sohreditas penas disciplinares não eximem aos officiaes da resptmsabilidade criminal ou . ciYil, em que incorrerem pelos seus actos, quando principalmente delles resulte falsidade ou nullidade com prejuízo das pessoas interessada·s no registro
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