LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
\ (42) CAPITULO VI. Dos emolumentos dos officiaes do registro. Art. 9O. As despezas da transcripção incumbem ao adquirente (art. 7.º § 2.º da lei). Art. 91. As despezas da inscripção competem ao devedor (art 7 .º § 2.º da lei). Art. 9 2. As despezas das averbações e certidões per– tcnc""em áquelles que as requerem. Art. 93. Quando, porem,@ transmittente ou Õcre– dor fizerem as despezas que pelos artigos antecedentes incumbem ao adquirente e ao devedor, . terão contra estes direito regressivo por meio executivo. Art. 94. Os officiaes do registro levarão por cad.1 ínscripção ·ou transcripção 38000: pelas averbações 1$ 5 00; pelas certidões e buscas o mesmo que os Tabel– liães percebem (art. 94 do Reg. das custas). · Art. 95. Alem disto, os mesmos officiaes perceberão: § 1. º Por cada referencia aos numeros de ordem o paginas do mesmo livro cm que fizer a inscripção ou transcripção 500 rs. § 2·º P0r cada referencia aos numeros de ord&-m e paginas dos outros livros 1 $000. ~ 3. º Por cada indicação no indicador reàl ou pes– soal, comprehendidas todas as referencias 1$500. Art. 96. Quando as partes além da transcripção por ·extracto quizerem a transcripção de verbo arl 1·er– bum ( art. 27 3), os emolumentos serão duplicados. Art. 97. Os officiaes do registro são obrigados a lançar no titulo registrado e nas certidões a conta dos emolumentos que perceberão. ' .
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