LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(41) Ai t. 82. Recusando ou demorando o official a cer– tidão, pode a parte recorrer ao Juiz de Direito, que deverá providenciar sobre o caso com.toda a promptidão. Art. 83. As certidões serão passadas pelo offlcial _ do registro sem dependencia de qualquer -despach · Art. 84. Quando o registro tiver muita affluencia de trabalho, póde algum dos sub-officiaes do registro ser autor.isado pelo Juiz de Direito a requerimento do official <lo registro para pa!-sar as certidões indepen~ dentemente da tmbscripção do mesmo official (art. 12). Art. 85. As certidões devem ser passadas não só dos livros do registro serüio tambem dos docúmentos archivados. Art. 86. As certidões devem ser p_assadas - confor– me o quesito ou quesitos da, petição que as requerer. Art. 87. Todavia. sempre que houver inscripção, transcripção ou averbação, posteriores ao acto de -que • se pede certidão, as quaes por qualquer modo o alte– rem; o official é obrigado a mencionar na certidão, não obstante a especificação do quesito, essa circums– tancia sob pena de responsabilidade pelas perdas e darnnos resultantes da certidão ob ou sub-repticia. Art. 88. As certidões serão passadas com a brevi– -dade possível, não as podendo o official demorar por _ mais de tres dias. - Art. 89. Para ser possível a verificação da demora, o ofGcial logo que receber alguma petição de certidão <lar:í á-parte a seguinte nota: ,, Certidão r~qt~erida por F. no dia 'tal, mez tal, anno tal." O official F. ·ou sub-official. F. G

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