LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(40) cornprehendem as cessões, subrog·ações, extincção to– tal ou parcial e geralmente todas as· occurrencias, que por qualquer modo alterem a inscripção ou transcri– pção, ou em relação ás pessoas ou em relação aos im– moYeis que nellas fig·urão. Art. 79. Os papeis respectiyos ao serviço annual do registro serão archivados com o rotulo <lo anno a que pertencem, e divididos em tantos rnassos quantas são as classes seguintes : Extraclos. Titu los. Documentos. Decisões sobre o registro. . Todos os papeis de cada classe terão o seu rotulo particular com o nurnero de ordem <lo Protocollo, re– latirn á inscripção, transcripção ou arnrLação á qual se referem os mes1nes papeis, Os papeis da mesma classe que tiverem o mesmo numero de ordem <lo Protocollo, serão,reunidos e cm– massados ~m um mesmp rotolo. CAPITULO Y. Da publicidade do ri/;'istro. Art. 8 O. Os officiaes do reg·islro são obrigados: § 1.º A passar as certidões requeridas § 2.° A mostrar ás partes, sem prejuízo àa reg·ula– riclade do serviço, os livros do reg·istro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos Yerbars, que cl!âs pedirem. Art. 81. Qualquer pessoa é competente para re– querer as certidões <lo reg·istro, sem importar ao offf– cial o interesse que clla possa ter.

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