LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
'!--- ( 39) procede, o Escri,·ãõ dó Juiz de Dircilo rcmetterá cer– tidão <lo despacho àó official, que cancellará a apre– sentação, declarando na columna das annotações que a duviàa foi proccderite por despacho de tal dia, e ai"– chivará a sohrcdita certidão. Art. i 3. Sendo a duvida irnprocedcnte, a parte a presentar:. de no,·o ó seu titulo com certidão do despa– cho do Juiz t!c Direito, e o official procederá logo ao rogistm declarando na columna das annotações que a duvida foi improcedente por despacho do Juiz de Di– reito, da1ado de ..... , que. fica archiv~do. Art. 7 ·1. Pela forma determinada nos artigos ante– cedentes, proccder,1 o official, quer o titulo lhe pareça 1mllo, quer lhe pareça falso, ou sobre elle oecorra . qualquer duvida, de modo que fique sempre salvo o numero de ordem, que ao titulo compete, o qual só será canccllado á vista da decisão judicial, ou por ac– cordo das partes. A rt. 75. Todas as inscripcôcs e transcripcões aonde ~~: terminarem senfo assign.adas pelo ofif;ial do re– g·isl ro, _ Art. 7G. Todas as Yerbaçôcs serão numeradas , datadas e assig·nadas pelo official do registro. Art. 7 7. Não sao a<hnissiveis para os actos do re– gistro senão os 1itulos seguintes: ~ Lº Os instrnmcn_tos publicos. § 2. º Os rscriptes particulares assignados pelas par– tes que ncllcs fig·urão, reconhecidos pelos officiacs do registro e sellados com o sello que lhes compete (art. s:" § 2.º <la lei). § 3. º Os actos authenticos dos paizes estrangeiros lcgalisados pelos Consules Brasileiros e traduzidos competentemente na língua nacional. Art. 78. As ayerba<_:ôes de que falla este capitulo
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