LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 38) hora do encerramer1to, ficão resenados para o dia se– guinte e serilo os primeiros quó <leYem ser registrados . Art. 65. Os actos da inscripção, transcripção ou averbação, salvos os casos expressos neste regulamen– to, não podem ser praticado5 pelos officiacs do registro cx-officio senão a requerimento das partes. Art. 6G. Em · geral e salvas as disposições especiacs deste regulamento, (art. 234. e 268), são partes legi- . timas para requererem o registro aquelles que trans– mittcm ou adquirem algum direito por virtude dos titulos apresentados, assim como as pessoas que os succedem ou reprcsentão. Art. 6 7. Considerão-sc terceiros no sentido da lei todos os que não forem partes no contracto, ou seus herdeiros. Art. 68. Os officiacs do registro uào podem exami– nar a legalidade dos titulos a presentados antes de tomarem nota da sua apresentação e de lhes conferi– rem o numero de ordem, que lhes compete em razão da data da mesma apresentação. Art. 69. Tornada a nota da apresent3çi!o, e con– ferido o numero de ordem, o offieial, duvidando da legalidade do titulo, póde recusar o seu registro, en– tregando-o á parte com a declaração da dmida que ·achou para que esta po~sa recorrer ao Juiz. de Direito. Art. 7 O. Neste caso, o official, na columna das an– notações do Protocollo, certificará que o registro ti– cou adiado pela durida que clle achou no titulo, a l{Ual espccific:1r,1 resumidamente. Art. 71. A parte, juntando o titulo com a <lmíJ a _ do ofHcial, e impugnando-a, requererá ao Ju:z de Oi– reito que, não obstante a durida, mande proceder ao registro. Art. 7 2. Decidindo o Juiz de Direito que a dmid a

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