LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(37) cial fará a inscripção ou _transcripção á vis[a dos mes– mos extractos. Art. 56. Se; porem, os extractos,-conformes entre si, não forern sufficicntcs, o official fará o registro, supprindo pelo titulo o que fôr omisso no cxtracto. Art. 57. Feito o registro, o ofGcial procederá assim: § I .º Fará no Protocollo a nota de-registrado no livro tal, numero 1al, paginas tal. § 2. º Indicará no Indicador real os imrnoYeis ins– criplcs ou transcriplos (art. 33). § 3.º IncJicar.í no Indicador pessoal as pessoas que figm·ão na inscripção ou 1I'anscripção (art. 34). Art. 58. Tomadas as notas antecedentes e repro– duzida no titulo a nota de-registrado no livro tal, numero tal, pagina tal-o official ~nlregará á parte o mesm-o titulo e um dos extractos, numerando e ru– bricando as folhas respectivas de um e outro. Art. 59. Outro cxtracto com o outro titulo, se o titulo for cscriplo particular (art. 54) serão archivados conforme o art. 79. Art. 60. No caso de aYerhação, o official procederá na forma dos- arts. fii § 1.°, 58 e 59. Art. G1. Sendo a hora de fechar-se o registro. ne– lllnan acto m;ii.-, poderá ser 1,raticado. O official no lino -Protocolo-, no lugar onde terminm· o serviço do dia, passará ce_rticlão do encer– ramento. Art. 6.2. Se todavia ao chegar a hora do cncerra– m~nto, se não tiver acabado algum r-egistro comcç~do, será a hora prorog·ada até esse registro, se coP.c!uir. Art. 63. Durante a prorogação, porém nenhuma noYa apresentação ser.í admitida. Art. G4. Todos os ti tu los que crn tempo forem apresentadCJs e não poderem ser registrados antes ·da
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