LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 31 ) o nome de cada uma será lançado destinctamentc no - Indicador pessoal - com referencia reciproca na columna das annotaçõcs. Art. 3 7. ,\ s indicações do- Indicador real ou pessoal-, terão seu numero de ordem especial, sendo o numero de ordem dos immo1'eis em relação á fre– guezia c-m que são situados. e o numero de ordem das pessoas cm relação ,í respectiva letra do alphabet0. Art. 38. Esgotadas as folhas destinadas a uu1,1, freguezia no-Indicador- real- ou a uma letra dn alphabcto no-.-Indicador pessoal-. o registro. con– tinuará no liuo seguinte, averbando-se o transporte no Hvro antecedente. Art. 3:~. No caso do artigo antecedente cabci·á na distribuição das folhas. do livro seguinte maior· nume– ro á freguezia ou letra do alphabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuídas ás outras le– tras ou fr_cguezias . .Art. 40. Os linos do registro, saho o caso de foi·~ ça maior, não sahi:rão do escriplorio 1·especlirn, por nenhum motiYo ou pretexto. TGdas as diligencias judiciaes, ou extrajudiciacs q,ie cxijão a apresentação <le qualquer liYro,. terão lugar no mesmo escriplorio.. • Art, 4 1. Todos ,,s dífls, ao fechar das horas do re– gistro, o official guardarâ debaixo de chaYc ctn lugar seguro os li uos Protocollo, Indicadores real e pessoal,. e bem assim os documentos, apresentados, mas não re– gistrados no mesmo dia, Art. 4 '2. No caso de que a transeripçào (1ivro n. 4) · . comprchenda mais de um immoYcl (arts. 2.?6 e .?7 7) o €spaço ·marcado no al't. 28 será duplicado ou tri– plicado, conforme o numero <los immovcis e seus reli)_uisitos, e cm attenção à probabilidade de maior numero de averbações. ,

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