LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 31 ) Aonde findar a inscripção se traça!'á uma linha ho– . riz0;1tal que a divida da inscripção seguinte. Art. 27. O lino n. 3- Inscripção geral-é pri– Yativo para insçripçào das hypothecas gcraes dos me– nores, interdictos e mulheres c1sadas, Este liuo conter.í cm cada pagina tantas inscri– pçôcs, quantas couberem, divididas por uma linha horizontal. Cada inscripçào ter[ tantas columné'ls formadas por linhas perpendiculares quantos são os requisitos da. mesma inscripçJ:o (<1:-t. 213). Art. 28. O livl'O n. 1-Transcripção das trans1nis– s0cs --é para a transcripçfo cb translllissão dos im– rnoYeis snsceptivcis d.e hypothcca (art. 8.º da lei). Este livro será cscripturado pelo modo seguinte: Cada transcripção terá por espaço todo o verso de 11rna folha e toda a face da folha seguinte. Este espaço sc1·á dividido em tantas columnas for- 1na<las por linhas perpendiculares, quantos são os re– qnis:tos da trai:scripção (art. 269). Art. 29. O liuo n. G-Transcripçào dos onus reaes-- scd cscriptura<lo pela fórma scg·uintc. Cada transcrip~','io terá a mesma iargura que para cada inscrip;ão exige o art 2G, e onde findar a trans– cripção ,scrá traçada uma linha horizontal que a divi– -<lid da lra11scripçâo seguinte. O espaço da transcripçào será dividido cm tantas columnas fol'l11adas por linhas perpendiculares quan– tos s,1:o os requisitos determinados pelo art. 2: O. Art. 30. O iivro n. G -Transcripção do penhoe dos escrarn.,-, scnirá par~. a transcl'ipç~w do penhor de escravos pertencentes as propriedades agricolas celebradas com a clausula-Constituti- (art. G.º ~ ' t!.• (j n <l l ., . a Cl) .
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