LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(29) na Côrte e Presidentes nas Provincias, aos officiaes do registro, os quacs indemnisarão o seu custo á reparti– ção, pel;i qual forem distribuidos, Art. 19. Findos os livros fornecidos pelo Governo. · scr,1o ellcs substi Luidos por outros semelhantes, com– prados e prep1rados pelos ofriciacs do registro, logo que cstiYercrn escriptos dous terços das folhas àos mesmos lirros. Art. 20. Os livros do registro rterão tres classes. que se disling·uirão pelo numero de folhas que devem ler conforme se determina no artigo seguinte. § l .º Os da l .ª classe serão para a Côrte, e rapilacs das Provincias, onde homcr Tab'elliàes especiaes. § 2." Os da 2." classe pertencem as comarcas de 2.° e 3.ª entrancia. § 3.º Os da 3." classe servirão para as comarca de r.' 1 entranc:a. Art. 21. Os livros da 1." classe terão o nufüero de folhas designadas no art. 13: os da 2." classe, metade dessas fol11:.is; e os da 3." classe, um terço dellas. Art. 22. Logo que cada livro se findar, o irnmcdi– ato co11scrvará o mesmo numero com a addição suc-– ccssin das letras do alpliaheto. Assim: · Livro n. 1-A. Livro n. 1-B. Art. 23. Os numcros de ordem de cada lirro não serão intcrronpidos por se ellc findar. mas col'ltinua– <los inflnilamcntc nos liuos seguintes· Art. 2·L A pagina immediata á do termo de aber– tura assim como todas as seguintes serão cortacbs na parte superior por tres linhas horizontacs <ptG for– mem dous espaços. No primeiro espaço, se cscreycrá o titu1o do liuo, e o atmo, em auc se faz o scnico, À o
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