LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
cxcepção porém da escripturação e numeração de or-– dcm do livro -Protocollo-, que exclusiva e pessoal– mente, imcumbem ao me5mo official. CAPITULO li 1. Dos livros do registro gemi. Ar!. 13. Os liuos que o registro geral dc,c t,: r, são os seguintes: N. 1. Prolocollo, com 600 folhas. N. 2. Inscripção especial, com 600 ditas . N. 3· Inseripção geral, com 600 ditas. N. 4. Transcripção das transmissões, com DOO ditas . N. 5. Transcripção dos onus reaes, com GOO ditas. N. G. Transcripçãodopenhordcescrarns, com (iü O ditas. N. i. Indicador real, com 600 ditas. N. 8 Indicador pessoal,, com 600 dilas. Art. 14. Além dos livros referidos no artigo ante– cedente, haverá dous lirros auxiliares: Ulll do Jivro n. 2 e outro do lino n. 4 (arts. 31 e 32). Art. 15. Os referidos livros serão de grande . for– mato; abertos numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de direito, ou pela pessoa, a quem clle con~ fiar este trabalho. Art. 1G Estes li\Tos serão isentos do scllo exccp– tuando porém o Protocollo. Art. l 7 Os mesmos livros serão em todas as co– marcas do Imperio uniformes e regulados pelos mode– los annexos a este regulamento. Art. 18º Outrosim, os livros referidos no arl. 13 serão por uma vez sómente fornecidos, pelo Goremo
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