LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 27) mit'.i<lo o registro que se tiver feito uos cadernos, q-ue Gearão inutilisados. Art. 6.º Uma copia do auto de iostallação será logo rcmcttida ao Governo na Côrtc. e Presidentes nas Províncias . CAPITULO II. Dos officiaesdo registro geral. Art. i." O registro gernl fica encarregado, confor– me o art. 7 .º § 3.º da lei. § I ." Aos Tabelliãcs cspeciaes que existem actual– mentc on forem creados pelo Governo nas capitaes das P1w,incias, que ainda não os tem. (Decreto n. 48.2 de 1846 art· 1.") § .'2. º Ao Tabclliào da cidade ou vil la principal de câda comarca, que for designado pelos Presidentes das Provincias, precedendo informação do Juiz de Di– rei Lo. (Decreto citado art. l. ") Art. 8.º Os suhreditos Tabelliües para se distingui– rem <los demais, terão a denominação de officiaes do rrgistro geral. Art. 9.º Estes officiaes são exclusivamente sujeitos aos Jnizes de Direito. Art. I O. Os officios <lo registro geral são por sua natureza privati..-os , unicos e indirisivcis. Art . 1 1. Todavia, os officiacs ào registro geral po– derão ter os cs,.:reycntcs juramentados, que forem nc– cessarios para o rcspecli Yo serviço. Art. 1 ?. Estes escre\·entcs jurmnentados que serão deno:ninados-sub-officiaes-ficuo 1rnbilitados para es– creverem t odos os actos do registro geral, com tanto que os ditos actos sejào subscriptos pelo official, com
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