LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

( 26 ) de 24 do Setembro de 186 4, será insta !lado.cm todas as comarcas do lrnpcrio ires mczes depois da data deste rcg-ularnento. Art. 2. º Desde a instaHação do registro geral, ces– sar:í o .-:ctual reg'.:;tro da., hypothecas, e co:neç:irào os effoitos resuit:intcs do regis~ro dos t:tulos, que pela lei são rnjeitos a esta formalidade, para que possào Yaler contra os teecciros, Art. 3.º A instaliag~io do registro geral, será pre– cedida de c<litacs do Juiz de Direito, e celebrada cum ::issistencia <lclle, que mandará lavrar um aulo da installaçào especificando: § l .º O titulo com que serve o official do rrg·istm. § 2.º O numero e qualidade dos livros do cxtir;cto registro das hypothccas, os quacs ficarão servindo só– mente para as arerbaçõcs relatirns ás hypGthccas nel– lcs inscriptas (art. ;3 1G). § 3.º O numero e qualidade dos lin-os que devem servir no registro geral pela fórma que este rcgula– mcuto prescrcYe. Art. 4 .º O auto da installação será escripto no livro -Protocol!o---(arL 25\ na pagina immcdiatamcnt·c seguinte a do termo de abertura. Art. 5.º Se por a!gnrn motivo imprevisto, no tem– po ma1·cado par.i iustallaçào do registro, nJo esli\·cr desig·na<lo o rcspectirn official ou não estiverem peom– ptos os linos, a installação não scl'á adiada. O Ju;z de Direito nomeará interinamente para of!i– cial do registro um dos Tabclliães ou Escrivães. O rcg-i:;tro se far,í provisoriamente cm taHtos ca– dcrn0s kgalisados conforme o art. 1 G quautos são os liuos exigidos pelo nrt. 13 . Logo que os li n-os chcgarcni, para cllcs será trans-

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