LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 22 ) § 17. A letra hypothecaria prefere a qualquer titu– lo do divida chirographaria ou privilegiada. § 18. O Governo, pelo Ministerio da Fazenda, dartí regulamento especial para execução desta parte da presente Lei. TITULO VII. Das acçíJes hypothecarias, Art. 14. Aos credores de hypothecas convencio– naes, inscriptas e celebradas depois desta Lei, compete: O sequestro do imrnovei como preparatorio da ccão· " ' A conciliaçáo posterior ao sequestro: A acção de dez dias, cujo proeesso e execução se– rão regulados pelo Decreto n. 737 de 25 de NovcnJ– bro de 1850; O fôro civil. § 1.º Os immo-:eis hypothecados podem ser arre– matados on adjudicados, qua!qncr que seja o seu ·,alor e a importancia da divida. § 2. º Fica dcrogado o privilegio das fabricas de :Us– sucar e mineracão, do oual trata a Lei de 3 O de o 1 Agosto de 1833. § 3.º Os bens, especialmente hypothccados só po– dem ser executados pelos credores das ff'ypothce::s g-eraes anteriores, depois <lc cxcutidos os outros bens do deYedor commum. § 4 .º As custas juàic1aes serão reduzidas a dous terços das quantias fi xadas no regulamento actual.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0