LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

(20 ) § 7. ª Os cmpresLimos hypothccarios são pagaYcis por annuidadcs calculadas, de modo que a. amortiza– ção total se realize cm l O aimos pelo menos e em 30 no rna:sirno. § 8.º A a1rnui<ladc cornprehcnde; O juro. estipufado ; A quota da a mortização; A porcentagem da administração .. § 9. u Nos estatutos das sociedades. os quaes serão sujeitos á approvação do Gorerno, se · detérminar,':: A circumscripção territorial de cada sociedade: O" mo<lo <la asaliação da propriedade; A tarifa para o calculo da amortização e porcen– tagem da administração; O modo e condições dos pagamentos anticipaJos; O intena\lo entre o pagamento das annuido.des, e o dos juros das letras hypothecarias; A consliluição do fundo de reserva; Os casos da digsoluçào Yoluntaria da sociedad·c, e a fornia e condições da liquidação~ O modo da emissão e da amortizaçào das letras i1ypothccarias; O modo d2 annullação elas letras remidas. § 10. A falta ele pagamento da annuidadc auto– risa ·a ~ocieclad~ pal'a cxig·:r nã.o só esse pag·amento ·mas 1arnbcm o de toda a diyi_da aitl.da não amortizada . § l 1. Os cmprest inlO', hypothccarios são feitos em dinheil'O ou cm letras hypothccaria_s. § 12. O capital das sociedades, e a'i letr:1s hypo- 1hcq1rias ou a sua transforeucia. são isc11tas de sc!lo proporcionêfi. A arrematação ou a adjudicação d;s immoveis para pagamento ela sociedade é tambem isenta da siza.

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