LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 19) ~\ prescripção <la hypothcca não pôde ser iu<lepen– dcnte e <li versa da prescripção da obrigação princip~l. Art. 12. O cancellamento tem lugar por co nven~ ção das partes, e sentença dos Juízes e dos Tribunaes. TITULO VI. IJas cessões e subrogações. ArL J 3. O ccssionario do credito hypothecario 'OU a pessoa va:idamente subroga<la no dito credito, exercer~ sobre o immovcl os mesmos direitos, que -competem ao cedente ou subrogante, e tem o di– reito de f'azer ínscrever á margem da inscripção 1wincipal a cessão ou suhrogação. As ccssiíe~ só podem ser feitas por rscriptura pu– blica ou por termo judicial. _ ~ J .º Cnnstituida a hypotlu,ca conforme o art. 4.º § G. º ou cedida conforme este artigo, podem sobre dlz-1 as :iociedade, _ especialmente autorisadas pelo Governo, cinittir com o nome de letras hypothecarias títulos de <fü·idas transmissi.-eis e pagaveis pelo modo <1uc so de.termina nos paragraphos seguintes. § 2.º As letras hypothecarias são nominativas ou ao portador. § 3,ºAs letrr.s nominativas são transmissiYeis por endosso, cujo effeito será sómente o da cessão ci'vil. ~ 4." O valor das letras hvpothccarias nunca será ~ J. inferior a 100$000. § 5,º Os cmprestimos hypothccarios não podem exceder á metade do nlor dos itumoveis ruraes e trcs qnar~os dos immovcis rn·banos. § 6.º A emissão das letras hypothccalias não po– derá exceder a ;rnportancia da dir:<la ainda não amor– Lizacla, nem o décuplo do capita! social realizado.
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