LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( ts) § 9.º A licitação não póàe excedei ao quinto da avaliação. § 1 O. A remissão. da hypotheca ~@m lugar ainda não sendo vencida a dividJ. § 11. As hypothecas legacs não espccialisadas não são romiNeis . salvo mediante fiança. A hypoíheca lrgal especialisada é remível na for– ma deste titulo, Ggurando pe1as pessoas a que eila pertence, aqucHas que pela kg·islação em vigor fo– rem competentes.. TITULO V. Da e.t:tim;ilo das .hypolhecas e canceltamentosrlns tran.r– crip;õcs e inscripções. A?·t. 11. A hypotheca se extingue : 1 1 0 nnJa e"·t1'1· cc?·o d<> "l"'l 0 /T'h~"'" .,,.,,;nc' )" 1 L, ,. ,:_; ':-- _l__ _,.a .. vJJ. ~al,?dV i'• ,., ll ,,, , ~- 2.ª--J?elãâestruição da com:a hypotlwcada, :.aha ~✓- 1 disposição do art. 2.º § 3.º § 3.º Pela renuncia Jo credor. § 4.º Pela remisi;ão. ~ 5." Pcb sentença passada cm julgado. ~ G." A cxtincçào da;; hypothccas só começa a ter ~ffcito depois de averbada no competente registro e só poderá ser attendi<la em ju:zo á ,·ista da certidão ·do an~1barncnt0 .. § 7 .º Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber a divida hypothrcaria· o de– vedor liberta-se J?elo deposito judicial da impo~lancia da mesma di rida e juros vencidos, sendo por conta: do crêdor as despczas do deposito, que se fará com a clausula de se,· levantado pela pessoa, a quem de direito pertencer.
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