LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 1 i ) O i mmovcl será penhorado e -vcnJido por conta do_adquirente, ainda que cllc queira pag·ar ou de– positar o preço da venda ou avaliação. Salvo : Se o credor consentir ; Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca ;· Se o adquirente pag·ar a hypothéca; A avaliação nunca será menor que o preço da venda. - ~ 4. º Se o adquirente quizcr garantir-se contra o eífeito da excussão da hypotheca, notificará judicial– mente dentro d0s 30 dias, aos credores hypotheca– rios o seu contracto, declarando o preço da aliena– ção, ou outro maior para ter lugar a remissã0. A noliflcação será feita 110 domicilio inscripto, ou por editos, se o credor ahi se não achar. § s; 0 O credor notificado póde requerer. no prazo assignado para opposição, que o immoYel seja licitado . '---- § G.º Silo admittidos a licitar: Os credores hypothecarios; Os fiadorés O mesmo adquirente. § i .º Não sendo requerida alicitação. o preço da alienaçiío, ou aquelle que o adquirente propuzer, se haverá por definitivamente fixado para rrmissão do immoYel, que ficará livre de hypotliccas, pago ou depositado o dito preço. , § 8." O adquirente que soffrrr a desapropriação do immovel, ou pela penhora, ou pela liritação, que pagar a hypotheca, que pag·al-a por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação ou da licitação, c1ue suportar custas edespczas judiciaes tem acção regressiya contra o yendedor. " ü
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