LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.

\r-- ( 15) § 24. A inscripçào das hypolhecas convcncionacs e legacs especíalisadas de,·e conter: O nome, domicilio e profissão do credor; O nome, domicilio e pr0fissão do <leYedor ; A data e natureza do titulo ; O valor do credito oa a sua estimação ajustada pelas partes; A época do Ycncirnento ; Os juros estipulados ; A situação, denominação e caraclcristicos do nn– morcl hypothecado. O credor, além do domicilio proprio, poderá desi– gnar outro onde seja notificado. § 25. A inscripçào das hypothccas legaes não es– pecíalisadas <leYe conter : O nome, domicilio e profissão dos responsaveis; O nome e domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso; O emprego, titul0 ou razão da responsabilidade e a data respelira. § 26. Os füros da ins·::ripção serJo <liYididos cm tantas columnas quantos são os requisitos de cada urna das mscripçõcs, tendo alem disto uma margem cm branco tão larga como a cseripta, para nella se lançarem as cessões, remissões e quacsquer occur– rencias. ~ § 27. As hypothccas legaes sujeitas á cspcciali– sação e inscripçfío, assim como a hypotheca judicial (arl. 3.º § 12) será concedido um prazo razoaYel, que não excederá a 3 O dias, para veriÍlcação dos ditos actos, o qual coITêrá da data do tihllo de hypothcca. Dentro do prazo marcado ni:'io scriio inscriptas ou– tras hypothccas do mesmo <leYcdor.

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