LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
/ ( 11 ) de mão morta clc-rc ser requerida por aquclles que .as aclministrão, e incúmbe: Ao Escrivão da Pro,edoria; Ao P1~omotor de Capellas; Ao Juiz de Capellas; Ao Juiz de Direito em correição. § 1 i. A inscripção da hypotheca do pai dcyc ser requerida pelo pai. § 18. Póde ser rec1uerida por qualquer parente do pai. § 19. Imcumbc: Ao Escrivão do inw:ntario ou da Provedoria; Ao Tabelliào; Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria ; Ao Juiz de Direito cm correição. § 20 A inscripção das bypothecas dos responsaveis çla Fazenda Publica ii1curnbe aos rmpregados, qne forem designados pelo l\linisterio da Fazenda, e · deve tambem ser requerida pelos mesmos responsaveis. § 21. Todos os empreg·ados aos qnaes irncumbem as referidas inscripções. Gcão sujeitos pela omissilo á responsabilis.:2tde civil e criminal. § 22. O testamenteiro perderá á beneficio das pes– soas lesad a,; ~ , ; n tena que podc1·ia perceber ; e o marido \~ 9· , J 'utor e curador 1 § 12; , aqucllcs que adminisl rào as (·ornoracõcs de mão-morta· 1 ~ 1G . o pai (§ 1 i ,, f' os rcsfons;vcis da Fazenda Publi~a (§'.?O 1 ficão st. · t<., ª"' i:,enHs de estcllionalo pela omi-,sào da inscr;1 . ·•e, ·,erif, -,da a fraude. § 23. A iw,cr'.r ,_;üo t!c todas as liypothccas cspcci– alisadas 5Pra•ft' 0 li) em um mesmo livro, mas a in,,cri– pção da . hypot\:c~a lcgaes, não espccialidas terá livro pro irio.
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