LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 1.2) sim corno as · cornencionacs, sómente valem contra terceiros desde a data da inscripç~o, Tocl-ávia as hypothecas legaes não cspecialisadas das mulheres casadas, menores e interdictos ser.:io inscriptas, posto qur sem - inscripção valhão contra terceiros. § 1.º São subsistentes entre os contrahentes, quaes– quer hypothecas não inscriptas. - § 2.º A inscripção, salva a disposição do art. t f, valerá por trinta annos, e só depende de renornç,fo findo este prazo. Nesta :.lisposição não se cornprehende a inscripçào da hypothcca da mulher casada, e do interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou ioterdicção. § 3·º Um anno depois da cessação da tutella, ou curatelta, da dissolução do matrimonio, ou separação dos conjuges, cessa a hypothecà legal dc,s menores, elos interdictos, e da mulher casada, sal rn havendo questões pendentes . § 4.º As inscripções serão feitas pela ordem cm, que for.em requeridas. Esta ordem é designada por numeras. O numero determina a prioridade. § 5. 0 Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao me3mo tempo, as inscripções serão feitas sob o mesmo numero . O mesmo tempo quer dizer de manhã das seis ho– r as até a5> doze, ou de tard e das doze a"té as seis horas . § 6.º Não se dá prioridade entre as inscrip<_:: ões do mesmo numero. § 7 .º A inscripção da hypothcca coiwencional com– })Cte aos interessados.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0