LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 11 ) reaes (art. 6.") não operão seus effeifos a respe:to de terceiro, senão pela transcripção e desde a data della. § 1. º A transcripção será por extracto. § 2.º Quando a transmissão fôr por escripto par– ticular, nos casos cm que a legislação actual o per– mittc, não poderá esse escripto ser transcripto, se delle não constar a assignatura dos contrahentes re– conhecída por tabellião e o conhecimento da siza. § 3.º Quando <'IS partes quizerem a· transcripção dos seus títulos verbo ar! verbum esta se forá em livros auxiliares aos quaes será remissivo o <los ex– tratos, porém neste e não naqnelles é que se aponta– raõ as cessões e quaesquer inscripção e occurreneias. § 4/ A transcripção não induz a prova do domí– nio que fica salvo a quem fõr. ~ 5.º Quando os contractos de transmissão de im- ,; moveis que forem transcriptos, dependerem de con- dições, estas se não haverão pqr cumpridas ou resol– vidas para com terceiros, se não constar do rcgisfro o implemento ou não implemento dellas por meio de declaração dos interessados fundada em docu– mcnlo lcg~l, ou cor~1 notificação <la parte. § 6.º As transcripções terão seu numero de ordem e :'í rn·argem de cada uma o Tabelliào referirá o nu– mero ou numeras po5teriores, relaLivos ao mesmo immovel, ou seja tran6rnittido integralmente ou por partes. § 7 ." Nos regulamentos se determinará o processo e escripturação da transcripção. CAPlTL"LO II. Da inscripr;rio das h!Jpothecas. Art. 9 .º As h_ypothccas lcgacs especial isadas, as~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0