LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 10) julgada por sentença ou qualquer outro aclo judicial declaratorio. § 6.º O penhor de escravos pertencentes as pro– priedades .igricolas, celebrado com a clausula cons– tituti, lambem não poderá valer contra os credorci. hypothecarios, se o titulo respectivo ·não fôr· trans– cripto antes da hypotheca. TITULO UI. Do registro geral. Art. 7. º O registro gocal comprehende: A. transcripção dos títulos da transmissão dos irn– ::;uo.veis susceptiveis de hypotheca e a instituiç·ão dos ~O.tJS reaes. A inscripção das hypothecas. § 1." A transcripção e inscripção denrn1 ser feitas na Comarca ou Comarcas onde forem os bens M– tua<los. § 2.º As despezas da transcripçã9 incumbem ao adquirente. As despezas da inscripção competem _ao de-redor. § 3. 0 · Este registro fica encarregado aos Tabelliàes li'.l'Cados ou designados pelo Decreto n. 482 de 11 de Novembro de 1846. CAPITULO I. Da transcripção. Art. 8. º A transmissão interviYos por til ulo one– roso ou gratuito do.s bens susceptiYeis de hypothecas (art. 2.º § 1.º) assim oorno a il'lslituição <los onus
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