LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
(9) feitas para excussào do immovcl hypolheca<lo, as quáes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel. · § 2. ª Continuão em ,,igor as preferencias estabe– lecidas pela legislação actual t,mto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothe– ca<los, como a respeito do preço dos immoveis hy– pothecados depois de pagas as dividas hypothecarias. Art. G. ª Sómente se considerão onus reacs. A servidão: o uso; A habitação; O antichrcse ; O usofructo ; O fôro; O legado de prestações ou . alimentos oxpressa– mentc consignado no immovel. § 1. ª Os outros onus que os proprietarios impu– zerem aos seus predios se :haverão como pessoaes, e não podem prejudicar aos credores hypothecarios. § 2. ª Os referidos onus Teaes não podem ser op– postos aos credores hypothecarios se os títulos res– pectivos não tiverem sido transcriptos antes das hy– pothecas. § 3.ª Os onus rcaes passão com o immovel para o <lominio do comprador ou successor. . § 4 .ª Ficão salvos, independentemente de trans– cripção e inscripçuo e considerados como onus reaeE, a dccima e outros impostos respectirns aos immoveis. § 5.º A disposição do§ 2.º só cornprehende os onus reaes instituidos por actos inteniros, assim como as servidões adquiridas por prescripção, sendo a transcripção neste caso por meio de justificação 2 .,
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