LEI e regulamento da reforma hypothecaria estabelecendo as bases das sociedades de credito real. [S.l.]: Typ. do Jornal do Amazonas, 1865. 104 p.
( 8) cripçào só pvderá ter lugar com o valor estimatirn que o credor e o devedor ajustarem expressamente. § 6." A escriptura é da substancia da hypotheca convencion.al , ainda que sejão -privilegiadas as pessoas que a co stituirem. § ,7. e O devedor não fica pela hypotheca inhibido de hypot hecar de novo o immovel, cujo valor exce– der ao cta mesma hypotheea, mas neste caso rea– lizando-se o pagamento de qualquer das dividas, o immovel permanece hypothecado ás restantes não só em parte mas na sua totalidade. § 8.º O imrnovel commum a diversos proprietarios não póde ser hypothecado na sua totalidade, sem consentimento de todos, mas cada um póde hypo– t h~car individualmente a parte que nelle tiver, se fôr divisível, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hypotheca. § 9." Quando o pagamento a que está sujeita a hy– potheca fôr ajustado por prestações e o devedor dei– xar de satisfazer algumas dellas, todas se reputarão vencidas. TITULO II. Dos pri1·ilegios e dos onus reaes. Art. 5.º Os privilegies não comprchendidos nesta Lei, referem-se: Aos moveis; Aos imrnoveis não hypothecados; Ao preço dos immoYeis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias. § l . º Exceptuão-se da disposição deste artigo os crcditos provenientes das despezas e custas judiciaes
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