Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

- 93 - Art. 195 . Os gê!_leros embarcados sem a satisfação das exi – gências dessas tabelas estão sujeitas ao pagamento, em dôbr-1, no pôrto de destino, das respectivas importâncias. CAP.fü 'UL® IV :ra..-,:as sôbre o serviço de contrôl e d e gêneros d e produção a~rícol:l da~ Agên cias l\luniclpals d e Icoraci e Mosqueiro Azeite, sêbo e óleos vegetajs, por guia . . . . . . . .. . Arroz, "feijão, milho, mandioca, macacheira, cereais e similares, por guia . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Castanha, cacáu, sapucaia e similares, por guia Couros e peles de qualquer qualidade, por guia .. Carvão, cavaco e similares, por gufa .. .. Farinha, de qualquer qualidade, por guia Frutas, de qualquer espécie, por guia .. Lenha, por guia . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Madeira de qualquer qualidade, por guia Sementes oleaginosas, babassú e similar es, por guia Sernambi, b_orracha, caucho, coquirana, balata e si- milares, por guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Produtos não especificados nesta tabela, por guia .. Tijolos, telhas e similares, por guia Carne, por guia . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Peixe, por guia . . . ... CAPITULO V 0,80 0,80 3,00 0,90 1,50 0,90 0,50 3,00 .:. 3,00 1,50 1,50 0,80 2,00 0,50 0,50 Das taxas sôbre aforamentos de terrenos Art. 196. As taxas sôbre afoi:amentd de terrenos_ serão cobradas em conformidade com a tabela anexa sob n. 7. Art. 197. Os aforamentos de terrenos serão concedidos medi– ante requerimento ,do interessado, processado na conformidade da legislação em vigor. Art. 198. Concedido o aforamento os interessados deverão satisfazer o pagamento das taxas devidas a Prefeitw.•a, dentro do prazo de 60 dias r.ontados da data do respectivo despacho, sob pena de perempção. Art. 199. Quando, nos têrmos do ar tigo precedente, se verific~r a caducidade do aforamento, possuindo, todavia, o r equerente, no terreno cedido edificação ou bemfeitoria de qualquer espécie, ficará o mesmo obrigado·ao pagamento do aluguel mensal do ter– reno cor r espondente. a Cr$ 2,00 por metro corrido. Art. 200. Nos casos de comisso, quando se tTatar de terreno 1 edificado, é facultado ao foreiro ou enfiteuta o pagamento dos foros atrazados, de acôrd~ com as cláusulas contratuais . § 1. 0 Para êsse J:im será lavrado um têrmo:• em que o inttl.ressa– do reconhecerá haver, caido em comisso a área aforada, e se sujeitará a n0-vo contrato de aforamento, mediante o pagamento das taxas consignadas no art. 1. 0 do Decreto 415, de 7 de julho éte 1'981, do Govêrno do Estado. - § 2. 0 Pox:. equidade, serão observadas, nesse c11s0, as dlliposi– çaes referentes a ratificação comum de posse.

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