Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-92- Art. 185. O Serviço de Fôrça e Luz não fará ligação nas :nstalações elétricas sem que o interessado prove terem sido as mesmàs aprovadas pela Prefeitura e pagas as taxas respectiv;:is. Art. 186. Os eletricistas estão sujeitos a r egistro no Departa– mento Municipal de Engenharia, prestando exame profissional e ragando as seguintes taxas : a ) exame . . . . . . . . . . . ... b l e.arteira profissional .. e) registro . . . . . . . . . . . . . ... 45,00 ]5.")0 15,00 Art. 187. São isentas das taxas acima as instalações para fins domésticos, como sejam : bombas para eÍevação dágua, motor.:?s !)ara máquinas de costura, aparelhos de refrigeração, etc., insta– lados em prédios exclusivamente de residência particular, sem fins industriais e comerciais . Art. 188. Sôbre o valor das taxas especüicas serão cobradas, a mais, as seguintes : 5% de extíediente, 5% para assistência so– cial, 5% para assistência à infância, 5% para manutenção de ser– viço contra incêndio e 10% par a limpeza pública. Art. rifo. A cobrança dessas taxas será efetµada pelo I>epar– t;;mento Municipal de Engenharià e recolhida aos cofr,es munici– pais de conformidade com o que estatui o capítulo II. CAPíTULO Ili D~$ Úl-xas sôbre o serviço de contrôle estatístico de gêneros n dê produção das Ag_ências Municipais a e •lcorací e Mosqueiro Art. 190. O serviçõ de contrôle estatístico de gêneros de rr.ocedência de outros pontos do município, cobrará as taxas da tabe/a anex11. Art. 191. As agências de Icoraci e Mosqueiro ou pontos fis– cais nos lugares convenientes, organizarão com a presença do expedido!'- ou seu representante, por meio de guias de embarque em quantas vias forem necessárias, a r elação· de todos os gêneros embarcados ou que, de qualquer modo tenham de sair dessas localidades. devendo nessas guias ser especificada a espécie de gêneros ou artigo. Art. 192. Umá vez conferidas essas guias com a rubrica do expedidor serão devidamente assinadas pelo encarregado do pó~- 1,o e entregue uma via ao inter essado, outra enviada ao Departa– mento da Fazenda J'1unicipa_l, ficapdo a terceira arquivada na própria a?ência. Art. 193. Cada agência o:r:ganizarã mensalmente o quadro e:=;tatístico respectivo e remeterá uma cópia à Secretaria, que a fará r egi!'trar em livro próprio na seção competente, à qual in – cumbe a fiscalização e inspeção dêsse se~iço. Art. 194. A ino~servãncia dest~s estipulações sujeita O in– fr , tor à multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Ci:$ 200,00 fcluzento:: truzeiros) e ao d6bro nos casos de reincidê1;1da.

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