Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-91- c'.e culçamcnlo ~erá devida por todos os proprielários de imóveis situados em ruas calçadas da cidade de Belém. Art. 175. Nenhum impôsto predial será recebido do contri– buinte sem que êste faça a prova de ter pago as tax~s remunera• tórir.s devidas. Quando se tratar de terrenos não construidos o impôsto tcr-ritori31 urbano só será recebido mediante igual prova. Art . 176. O valor de cada uma das taxas remuneratórias a que se refere êste capitulo será o seguinte : 1 % sôbre o valor locativo anual dos terrenos edificados ; 10% sôbre o impôsto territorial urbano que incide sôbre os terrenos não edificados. Art . 177. As tàxas remuneratórias a que se refere êste ca– pítulo serão cobradas em duas prestações iguais vencíveis a 31 de maio e 30 de sete111bro. CAP1TULO II Das taxas sôbre má.quinas, motores, lnstal39õcs inccânlcas ou elétricas e outros aparelhos Art. 178. Nenhuma fábrica, oficina, cinema, serraria, · cur– tume, moinho de torração, padarias ou qualquer estabelecimento r.omercial 'ou industrial onde existam máquinas ou motores, po– derão funcionar sem q1,1e esteja devidamente vistoriada a licença pelo Departamento de Engenharia Municipal. Art. 179. ·Pelos serviços a que. se refere o artigo anterior, serão cobradas as seguintes taxas : a) taxa fixa . . . . . . . . . . . . . ... 11) emolumentos por H. P. até 10 cavalos c,) de cada vm que exceder de 1n até :?50 d) de cada um que exceder de 250 até 1.000 . . e) de cada um que exceder de 1. 000 . . . . . ... Geri-dor es n v~por (cnldeirns) vistoria semestral 15,00 7,50 8,00 1,50 0,80 45,00 Art. 180. Quando a potência abranger um númer.o fracio– n!irio de l'L P . o cálculo dos emolumentos será aplicado à po– tência superior . Art . 181. Para as instalações _novas e acréscimos nas exis– tentes o total das taxas calculadas será aumentado 50%. Art. 182. Serà permitida a substituição de motores ou ge– ratrizes dentro do exerclclo, desde que não c,&:eda à potência li– cenciada, devendo a cobrança dos emolumentos abranger apenas os excessos ou acréscimos verificados. Art. 183. Verificada qualquer instalação ou acréscimo em instalações existentes, sem a respectiva licença, os emolumentos serão acrescidos de 50% sôbre o total a pagar. Parágrafo único. As mudanças de local para instalação, quando não houver transferência de propriedade, pagarão 25% do total das f;iYas anteriormente cobrada&. • Mt H'4 . As vtstorias ri<> lnrtalações requeridos pagarão 7,60 (zete cruzeilc;; P. r;r"u"nh centJ>,·,-,•l por prédio, além dos res– pectivos emolumentos e taxas :

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