Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-90- § 1, 0 Pela inobservância do disposto neste artigo, fica o esta– beleciménto sujeito ao pagamenfo da importância de três conhe– cimentos mensais, além dos anteriores devidos. Art. 168. Não poderá ·transacionar com a Prefeitura os esta– belecimentos que não provem quitação fiscal atualisada. Art. 1.69 . O cessionário ou sucessor do esta~elecimento é responsável pelo débito do antecessor até expedição do novo alvará. Parágrafo único. Não será expedido alvará de licença a favor do cessionário ou sucessor de estabelecimento enquanto em dé • bito com a Pre.teitura . CAPITULO IV Do lmpôsto sôb re diversões públicas Art. 170. O . impôsto sôbre diversões públicas será devido por entrada individual em teatros, cinemas, conferências, concer– tos ou reuniões, ou diversões de qualquer natureza, qualquer que seja o seu pretexto, com entradas pagas, em todo o território do Município e será cobrada de acôrdo com a tabela n. 6:- Art. 171. Os portadores de permanentes de entrad_as de favor e os sócios dos clubes, com entradas livrei; em seus campos de esportes, são obrigados ao pagamento do impôstp correspondente ao valor das entradas de cada função . Art. 172. Na cobrança dêste iropôsto será observada a regu– lamenf:ação aprovada P.or decreto municipal n. 55, de 15 de mar– ço de 1938, em pleno vigor . IMPOSTOS SOBRE DI~RSõES PúBLICAS Tabela. n . 6. Entradas áté 1,00 . . . . . -..; . . . . . . . . . . .. . Entradas de 1,10 a 2,00 . . . . . . . . . . . . . .. . Idem, de 2,10 a 3,00 Idem, de 3,10 a 4,00 Idem, de. 4,10 a 5,00 .... Idem, de 5,10 a 6,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. Idem, de 6,10 a 7,00 •. Idem, de 7,10 a 8,00 .. Idem, de mais de 8,00 TlTUI,O Il Das taxas e emolumentos CAPITULO I Das taxas remuneratórias de serviços municipais 0,10 0,20 0,30 0,40 l ,50 1,60 1,70 1.80 10% Art. 173 Fici m criadas as seguintes taxas remuneratórios de serviços públicos municiI?ais : Taxa de serviço contra incêndio ; ta~ de conservação de calç;imento ; taxa de serviço de limpeza pública. Art. 174. As tax.11s de serviço contra incêndio e de &erViço de limpeza público serão devidas por todos os proprietários de imóveis na cldac!e- de Belém. Ai. taxa de serviço de conservação

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