Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
-89- brança, permanecerão em cobrança amigável na sede da Diretoria da Receita durante o prazo de 2 (dois) meses contados da data da respectiva emi~o. Parágrafo único. Terminado o prazo da cobrança amigá',1el, ele um conhecimento, sem que- êste seja pago, considerar-se-ão tam– bém terminado os prazos da cobrança amigável dos conhecimen– tos posteriormente emitidos e também ainda não pagos. Art. 162. Findo o prazo da cobrança amigável, o conheci– mento não pago, bem como os emitidos posteriormente e também não pagos, serão transformados em uma certidão de divida que será remetida ao Contencioso Municipal, para efeito de cobrança executiva . Parágrafo único. 0 estabelecimento que não liquidar a sua divida, ou não depositar a respectiva importância, dentro do prazo àe. dez dias contados da data da notificação, terá o seu alvará de licença incurso em caducidade, ficando o. estabelecimento sujeito à intei:dição, nos têrmos do 'art 165. Art. 163'. A fiscalização relativa ao alvará de licença para local~ação de estabelecimentos, será exercida pelos cobradores– fiscais nos núcleos em que estiverem funcionando, e pela Fisca– lização Municipal. Art. 164. O cobrador fiscal que encontrar funcionando esta– belecimentos sem alvará de licença ou com alvará expedido, para condições div!:!rsas das efetivas (§ 3. 0 , do art. 148) deverá entregar ao estabelecimento um modêlo a preencher do requerimento de alvará, cabendo-lhe a importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pelo novo alvará que venha ser expedido em virtude dêsse re– querimento. Art. 165. Constituem infrações passiveis de multa, notificada ao interessado por via pessoal e estipulada na conformidade dos itens seguintes : .a) Falta de alvará de licença . . . . . . . . . . b) Alvará de lioença fora do vigor, nos têr- mos do § 2. 0 do art..... c) Alvará de licença não fixado, de acôrdo com o § 5. 0 do art. . ........ . ...... .. . . d) Entrega do requerimento de alvará fora prazo estipulado no art . ...... , por mês ou fração do mês em atrazo ...• .. . .. .. ..... 300,00 200,00 100,00 50,00 Parágrafo único . No caso de falsidade das declarações exi– gidas dos estabelecimentos, objetivando sonegar o impôsto de li– cença, será a multa igual a duas vezes o 'impôsto devido. Art. 166. No caso da infração mencionada no iten a) do art. 165, o estabelecimento poderá ser interditado imediatamente após ai. quarenta e oito horas seguintes à verificação de infração a juízo do Prefeito, e desde que, denti:o do mesmo prazo, não dê entrada no pr otoeolo geral, o requerimento de alvará . Art. lfl7. O eslab'!\ecimento que pretender encerrar as suas operações, de. . :. , H!Percr Laixa à Prefeitura, até oito dias após o encerramento. ·
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