Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

- 88 - d) 2% para assistência à Infância. Parágrafo único. As taxas acima referidas, devidas pelos es– tabelecimentos comerciais e profissionais estão incluídas na per– centagem de quóta de localização respectiva . Art. 155. A importância do valor locativo a adotar, mensal, letra a) do art. 153, será representada : a) pelo alugel mensal estimativo, quàndo o proprietário seja o próprio estabe1ecimento ocupante ou quando o locador seja pessôa interessada no mesmo ; b) pelo aluguel mensal efetivo, quando haja locação feita por terceiros. Art. 156. A importância do valor locativo a que se refere a metade, para o cálculo do impôsto, será a declarada pelo estabe– lecimento de conformidade com êste artigo. Parágrafo único. Na falta ou em caso de inexatidão evidente de declaração a que s e refere êst-e artigo, adotar-se-á para o cál– culo do impôsto o valor locativo que for apurado pela Prefeitura. Art. 157. Serão isentos do pagamento do impôsto de licença para localização : a) os estabelecimentos de criação ou cultura ; de produtos naturais para alimentação ; b) os estabelecimentos do ensino primário ou profissional ; e) os estabelecimentos de rádio-difusão que rcqueram essa isen!,'ão obrigando-se a irradiar, de acôrdo com as respectivas pos– s lbllldudes, 1 0Uclns de lnterêsse da Prefeitura ; b) os órgãos da imprensa, ressalvado o disposto no § 6. 0 do artt. 148; e) os estabelecimentos em liquidação forçada oo amigável, a partir de quando cessarem por completo !1S respectivas transações ; í os que gozem da isenção do impôsto em virtude de leis especiais. Art. 158. Poderão ser isentos total ou parcialmente do im– pôst-0 d~ licenças pal"a localização mediante ato especial do Pre– feito, os estabelecimentos que, por suas atividades e finalidades, se tornem merecedores do amparo do Govêrno do Município de Belém . Art. 159 . A isenção do impôsto não implica, em nenhum caso, r.a isenção das taxas de expediente e das demais taxas adicionais devidas com o mesmo. Art. 160: A cobrança de imp.ôsto de licença e das taxas com êle devidas mensalmente pelos estabelecimentos, nos têrmos dêste decreto será feito mediante conhecimentos mensais, elaborados, na Diretoria da Receita, e apresentados, cada mês, nas sedes dos esta– belecimentos, pelos cobradores fiscais dêste departamento . Parágrafo único. A cobrartça à boca do cofre será procedida dentro do prazo estipulado em cada conhecimento, pelos cobra– dores fiscais nas sedes dos estabelecimentos ou na Tesouraria da Prefeitura . Art. 161. Os conhecimentos de cada mês que não forem pagos ao cob-rador-fiscal por ocasião da cobrança ou da revisão da co-

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