Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
.. - 87- b) 10% (dez por cento) para os estabelecimentos que fabri– quem, vendam ou armazenem bebiiias alcoólicas de qualquer teor ; c) 8% (oito por cento) para os estabelecimentos que fabri– quem, vendem ou armazenem fumo, sob qualque~ fórma ; ou in– flamáveis, explosivos ou corrosivos; d) 10% (c!cz por cento) -para os estabelecimentos que utili– zem rádios, vitrolas, 1 uidos, ou pregão para despel'tar a atenção pública ou fazer demonstração ; e) 3% (três por cento), mas no mínimo Cr$ 10,00 (dez cru– zeiros) me.nsais para os estabelecimentos profissionais. § 3.º Considerar-se-á "estabelecimento profissional" aquêle que explorar exclusivamente arte, oficio ou profissão, sem lnter– fc~êncla nessa atividade : a) de opernções dirétas ou indirétas de venda ou locação de bens ou coisas ; ·b) de opei·ações de fabricação, transformação, melhoramen– to ou limpesa, desde que nelas sejam utilizadas .instalações indus– tciais compreendidas aparelhos geradores ou motores de capacida– de igual ou inferior a meio H. P. § 4. 0 Não se considerarão como operação de venda ou loca– ção para fins de classificação dos estabelecimentos de conformi– dade com o parágrafo anterior : a) as assinaturas, a venda ayulsa e a publicação de joranis e outros publlcaçôes periódicas, quando diretamente realizadas pelas emprêsas editoras respectivas ou por bancas de jornais loca– lizadas em logradouros públicos ; b) a venda de obras de arte, quando feitas pelos respectivos autores i r) a hoi,pcc:lélfcm e alimentação {ornecida aos respectivos alunos nos estabelecimentos de ensino; d) a utilização de matérias indispensáveis ao exerciolo de qualquer arte, ofício ou profissão ; c) o fornecimento domiciliar de alimentacão, quaru:lo expÍo.– rado _como indústria caseira . § 5. 0 Não será ,cobrado a quota de funcionamento aos estabe– lecimentos profissionais. § 6. 0 As oficinas de jornais e periódicos, quando executarem oustros trabalhos tipográficos. ou litográficos, serão considerados como estabelecimentos independentes, sujeita ao ~pôsto calcu– l Ado de acôrdo com êste artigo. § 7. 0 Verificada a concomitância de casos, especificados no § :l.º dêste artigo, PTevalecerá, par,a o cálculo da quota de locali– zação, a percentagem mais elevada, acrescida da quota suplemen– t.ar de 2% (dois nor cento) sôbre o valôr locativo, para cada um dos ocorrentes, excetuando-se o principal. A.rt . 154. · Com o i!J!pôsto de licenca para localização serão co- bradas as seguintes taxas : a) 5% para expediente; b) 6% para assistência social ; e) 5% para manutencão do sorviço contra incêndol ;
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