Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-86- térrr.cs do art. 165 e o que tiver incurso em caducidade está su– jeit,) a interdição. Parág'rafo único. A prova do requerimento do alvará entre– gue ' à Ii>iretoria da Receita dentro dos prazos estipulados no art. 149 substituirá aquêle provisoriamente, para fins de fiscalização. :Art. 151. É livre o horário de funcionamento dos estabeleci– mentos, respeitados, po.rém, os dlreitos dos empregados, de con– formidade com a legislação federal do trabalho ; as convenções dos interessados ·homologadas pelo Prefeito; .e o sossêgo ou decôro publico. § 1. 0 Mediante ato especial o Prefeito poderá limitar o horá– rio do estabelecimento, quando : a) homologar · convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em um horário especial para seu funcionamento, desde porém, que essa convenção seja adotada ·no mfnimo por três quar– tas partes dos estabelecimentos por êle atingidos ; b) atender a requisições legais e justificadas de autoridade competente sôbre estabeleciméntos que perturbem o sossêgo ou ofendam o decôro público ou reincidam ruis sanções da legis1ação íede,ral do trabalho. § 2. 0 As convenções, depois de homologadas, passarão a cons– tituir posturas muntcipais, obrigando, a partir da data fixada no ato de homologação, todos os estabelecimentos nelas compreendi– das e sujeitando os infratores às penalidades nela contidas. § 3. 0 A qµalquer tempo, nova convenção dos interessados ho– mologada pelo Prefeito, revogará a anterior. · § -4.º O Prefeito poderá autorizar o fechamento dos estabele– cimentos nos dias de comemorações ou solenidades cívicas ou re– ligiosas. Art. 152. O impôsto de licença para localização é devido por mês, contendo-se co~o tal qu_alquer fração de mês de incide sôbre os estabelecimentos do que trata o art. 147 dêste decreto, excetua– dos aquêl_es cujas atividades sejam exercidas sem objetivos de lucros ou remuneração. Art. 153. O impôsto de licença para localização será repre– sentado pela soma de duas quotas : a) quota de localização 5% (cinco por cento) sôbre a im– portância do valor locativo mensal do imóvel; ou parte do imó– vel ocupado pelo estabelecimento, ressalvando-se o disposto nos §§ l.º e 2. 0 dêste artigo. b) quota de funcionamento : Cr- 10,00 (dez cruzeiros) por mês ou fração de mês de funcionamento, ressalvando-se o disposto no § 5. 0 dêste artigo. § l.º Para fins dêste artigo não será computado o excesso sôbre cinco mil cruzeiros do valor locativo mensal de qualquer estabelecimento . § 2. 0 A percentagem para o cálculo de quota de localização será de: a) 10% (dez por cento) para os estabelecimentos que explo– ram jogos p~rl!Jitidos, ou apostas, ou loterias ; t,;

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