Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-85- para o estabeleéimento que venha a existir ou a ter nova locali– zação ou tenha alteração nas condições que regulam a taxação do im_i'iôsto de licença. § 1.º Para cada estabelecimento em 'cada local, expeair-se-á um alvará, .não se considerando, entretanto, como loca! diverso, o de. um estabelecimento que ocupe dois ou mais imóveis contiguos e intercomünicados ou vários pavimentos de um mesmo imóvel. § 2. 0 O alvará conterá além do número da inscrição do esta– belecimento, os seguintes característicos essenciais : a) localização do estabelecimento ; b) nome da razão social ou denominação sob cuja responsa– bilidade deva funcionar o estabelecimento ; c) condições de taxação do impôsto de licença a que esteja sujeito o estabelecimento (Código de taxação) ; d) número de inscrição do estabelecimento ;• § 3. 0 Vigorará o alvará enquanto os característicos essenciais nêle contidos correspol)dam aos estabelecimentos por êle licen– ciado . § 4. 0 O alvará de licença para localização provisória de esta– belecimentos vigorará pelo prazo nêle estipulado, o qual não de– verá exceder : a) de dois meses, para os que só funcionam durante as épo– cas de certames ou festividades públicas ; b) de três meses, para os de exposição de arte ou outras permitidas; c) de doze meses para as pedreiras, olarias e barreiras. § 5.º O alvará será entregue ao respectivo estabelecimento eontra o pagamento do emolumento de Cr$ 40,00 (quarenta cru– zeiros) ou gratuitamente quando se tratar de estabelecimento cuja atividade seja exercida sem qualquer objetivo de lucro ou remu– neração. § 6.º O alvará deverá ser fixado no recinto do estabelecimento, l'rt! lugar próprio e tàcilmente visível. § 7. 0 Quando haja extravio ou destruição do existente, reque– rerá o estabelecimento novo alvará. Art . 149. O requerimento será feito de acôrdo 'com o mo– dêlo próprio fornecido pela Prefeitura, independentemente do pa– gamento de guaisqueF taxas ou emolumentos e deverá : a) proceder dentro de cinco dias, no núnimo, à alteração dos característicos mencionados nas letras a) c) e d) do § 2. 0 do art. 148 bem como a abertura de novo estabelecimento em qualquer local; b) suceder de trinta dias, no máximo, à ultimação do pro– cesso ãe alteração do característico mencionado na letra b) do § 2. 0 do art. 148. e) suceder de três dias, no máximo, ao extravio ou destrui– ção do alvará existente, ou à notificai;ão de mudança compulsória do hc,rário . Art. 150. O estabelecimento que não tiver o respecti"'O alva– rá conforme o disposto neste decreto, está sujeito à multa, nos

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