Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

- 84- ldem, para entrega de g~ner os alimenticios a domicilio: a) Matrícula . . . . . . . . . .. . b) Circu_lação . . . . . . . . . .. . Carrinho de mão de estivas . . . . . . . . . . . .. . Carrinho de mão . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . Càrrinho de mão de ambulante . . . . . . . . . . . . . . . .. . Carróça de •capinzal ou vacaria . . . . . . . . . . . . Carrocinha de condução, de 2 rodas com mola . . . . . . Idem, idem, com rodas de borracha . . . . . . . . . . . .. . Idem , idem, com 4 rodas de borracha (andorinha) .. Idem, idem, com rodas de ferro . . . . . . . . Carroça com 2 rodas com mola . . . . . . . .. . Carroça com 2 rodas de ferro com molas Carroça com 2 rodas de pneumáticos . . . ... Carroça com 4 rodas de ferro, de tração animal, para condução de gêlo, cer veja, leite, guaraná, etc. sem molas . . ... . ... .. . .... .... ..... . . . ... . Idem, idem, com 2 r odas de ferro, com molas .. , . . .. . Carrocinha para condução de r oupas,' cestos e artigeit leves ........ , ....... •. . • •••• · •· • · · · · · · · · Carros de volta, ou trincoval, para condução de gran - des pêsos, trafegando sómente em ruas não calça– das ou calçadas a paralelepípedos . . . . •. . . . . .. Licenças para tráfego de caminhões aos domingos, fe- riados e a noite, depois das 18 horas, e antes das 6 horas da manhã, uma vês . . . . . . . . . . Motocicletas e side-cars : a) Matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . b) Circulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transfer ência de propriedades de veículos e averba- 40,00 60,00 50,00 50,íJO 30,00 200,00 150,00 100.00 300,00 800,00 8.P0,00 600,00 400,00 700,00 250,00 100,00 2. 000,00 100,00 5C,OO 50,00 ção ........ . ..... ... . . . _. .. . . . . . . . . . . . . 50,00 TITULO V CAPITULO VIII Do impôsto de licença para localização Art. 147. Todos os estabelecimentos nesta e,cpressão também compreendidos os escritórios, consultórios, associações e corpora– ções localizados ou que se venham a localizar em qualquer ponto do Municipio de Belém, ainda que no r ecinto de outros estabeleci– mentos, com objetivo de exercer qualquer atividade legalmente permitida, estão sujeitos a licença para localizaçãb, concedida em alvará pela Prefeitura. § 1. 0 Não se compreende neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e do Município. § 2. 0 A eventual isenção do pagamento do lmpôsto de licen– ça não importa na desnecessidade de concessão desta, na confor- midade dêste artigo. ' Art . 148 . O alvará ser á expedido, mediante r equer imento do interessado, no ,prazo de cinco dias• 'la entrada do requerimento,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0