Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-82- de 10% até 3Ó de abril do mE:smo ano, apreendendo-se e fazendo se recolher ao Depósito Municipal os veículos que transitarem-nas ruas• sem a satisfação do• determinado pelos artigos precedentes, independente do procedimento judicial que a Prefeitura julgue conveniente para salvaguarda dos seus interêsses. Art. 140. São isentos qo pagamento dêste impôsto: a) Os carros da Emprêsa Funerária da Santa Casa de Mise– ricórdia, da ©rdem 3. " dj? São Francisco, da Sociedade ·Artística Paraense e da Benemérita Sociedade Portuguêsa Beneficente ; b) Os procedentes de outr9s Municípios,, salvo : 1) Se tJerm'anecerem no ~unicípio de Belém por mais de 30 dias. 2) Se entrarem em concurrência com os veículos matriculados n~ Município fa,zendo transporte remunerado de cargas ou passa– geiros. 3) Se os seus -proprietá-i,ios r esidirem néste Municlpio ou ne– les exercerem sua profissão. ç) Os veicu!o~ oficJais e das_aut oridades civis, militares, ecl~– siásticas e consulares, mediante· comunicação das autoridades res– pe~vas. Art. 141. 0s automóveis de praça ou aluguel que estaciona– rem na Praça da República 2agarão, anualmente, além do im,.:,õsto tabelado mais Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), de estacio– mento. Os que estacionarem noutro qualquer pontó da cidade, pa– garão mais erS 60,00 (sessenta <;F.UZeiros). Os autos-caminhões, em geraL além do impõstc;> ,pagarão a taxa de estacionamento de . . . . . . Cr$ 150,00 (cento e cinq_uenta cruzeiros). Art. 142. Para que seja cobrada a taxa dos carros de capin– zais ou vácaria é n ecessário que o· contribuinte at1resente na seção competente o talão que prove já ter pago, no exercício corrente, o 'im})Ôsto de. Jnd~,ia_e profissão a que estiver sµjeita. Art. 143. As carroças de tal natureza que forem encontradas fazendo serviços particulares pagarão, além do impõsto como car– roça de praça mais a multa de Cr$ 100,00 e o dôbro na reincl– dência. Art. 144. Nenhuma licença poderá ser e,çtraída sem que a parte interessada exiba o talão de matrieula fornecido pelo De– partamento de Sa(ide PtibÍi.ca. Art. 146. Sôpre o valor dêste impõsto serão cobradas as se– guintes taxas: 5% para assistência social; 5% para a assistência à infância; 5% para o expediente; 5% para a manutenção do servi– ço contra incêndio e 10% para limpeza pública. Art. 146. Os impostos e taxas a que os veículos sio. obrigados na Conformidade dos artigos anteriores e da tabela anexa sob n. 6, são devidos sempre integra'lmente, salvo quando §e tratar de Veículos novos que matriculados depois de julho ficam sujeitos ao pagamento da metade do impôsto e taxas devidas.

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