Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
-7Q- obrigado a comunicar a conclusão das obras ao Departamento de Engenbaria para obtenção do "Habite-se", sujeitando-se à multa de Cl'S 100,00 quando imringir esta disposição, . independente de intei;dição por. parti: _da Prefeitura. Art. 129. Os _proprietários urbanos são obrigados a pintav ou caiar as fachadas de seus pvédios ou seus muros, de dois em dois anos, sob pena de multa de CrS 100,01) a CrS 500,00. AL·t. 130. Os ç,rçameptos· para novas edificações, apr esentados. para a devida aprovação do Departamento de Engenharia, deve– rão conter a importância necessária, para o calçamento~do passeio fronteiro, cuja constr,ução o proprietário ficará sujeito a .fazer por sua conta, de acôrdo com as determinações da Prefeitura. Art. 131. Nenhuma licença P<!I'ª consertos 1 reconstruções -ou pinturas de prédios, .será concedida sem que o interessado prove estar o imóvel_ quites com a Fazenda Municipal. Art . 132. .1\len)11,1l!)a.planta o~ croquis para. edificação de pré– dios, muros, reconstrução mesmo em terFenos cedidos por afora– mento, será tQmpda -~m. copsjd~ração. sem que o profissional prove estar quites com a Fazenda Municipal. Art. 133 . . Quat1çlo a,s 'l(i!ltorias a que se refere o art. 126 não forem requeridas dentro dos primeiros, 30 dias do semestre Tes– pcctivo, serão levaáas a efeito, "ex-of!icio", cobrando-se a mais a multa de 30% . Art. 134. A utilização de praças e logradouros púbijcos n:, cidade, vilas ou, pp_voados do Município, para fins do comérçio de qualquer natureza, só poderá ser permitida na conformidade das disposições do :Oecreto n. _ 53~, .d~ 6 de março de 1941 e de acõrdo com a tabela, anexa ao presente, sob n . 29. Art. 135. Sôbre o valor das importâncias fücadas pelo decre– to acima referido serão cobradas as seguintes ~axas: 5% para a assistência 'à infância, 5% para o expediente, 10% para a manu– tehção do serviço contra incêndio e 10% para a assistência social. Art. 136. A arrecadação dessa renda será efetuada pelo '.De– partamento da Fazenda Municipal e recolhida aos cofres munici– pais, de conformidade com o que entatuem as disposições dêste Código. IMPOSTO .SOBRE LICENÇAS E OBRAS EM GERAL Tabela n. 4 I - Regfstro de firmas construtoras . . . . . .. . II - Abertura dos leitos,dos logradO'Uros públi– cos por cada 5 metros lineares em fração : a) não sendo calçada . . . . . . . . . . . . . ... b) calçado a paralelepidos sôb11e areia . . c) calçado a paralelepípedos slconcreto d) calçado em concreto simples . . . . . . . . e) calçamento de asfalto . . . . . . . . . .. . rn - Levantamento de passeios, por cada 6 me– tros lineares ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00 15,00 50,00 10q,oo 100,00 300,00 30,00
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