Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-78- cfe fáéll deterio11ação, cada uma .. : . b) em substância de difícil deterioração, ca_d!i um ....................... ............._. P.lacas de metal( mármore, etc., indieando firma ca– mercial, em qualquer tamanho . . . . . . . . . . . . . . 1 Tímpanos, campas alarmantes, buzinas,- altofalantes. ou quaisquer outros instrumentos de ruídos para reclames de casas comerciais, por ano, nas vias públicas, quando perm~tidos . . . . . . . . . . ·,; .... GAPfTULO VI Do impôsto sôbre licenças de obras e,n:i geral 25,00 50,00 15,00 800,00 . Art. 120. O impôsto sôbre li~ença de Obras em Geral inci– dirá sôbre os casos previstos na tabela anexa s9b n. 4·, Art. 121. Não se poderá COflli9"Uir prédio algum dentro da Capital, Icoracf e Mosqueiro, bem como proceder a refo1ma e consêrto de qualquer naturj!za, nos mesmos, sem a devida licença expedida pelo Departamento de Engenhª1"ia. Art. · 122. Essas licenças. s~ ão req\lerida~ ao Prefeito, que por intermédio da Secretaria, mandará informar pelas seções com– petentes dependenpo de despacho final a expedição da licença pelo Departamento de Engenharia. Art. 123. A liceiiça J?ara per1t1anên'<i_a de c~m§trução provi– sôria, que fôr pedida por mais de 4- meses, pagará• de início o~im– pôsto por um ano. Essas construções não poderão, !'!Ill caso al– gum, ser aproveitada para moradia, ~evend9 o Prefeito, neste caso, cassar imediatamente a licença e mandar demolir o que es– tiver construido. Art. 124. O proprietário ou r esponsável Jil~la construção de passeios e fechamento de terrenos nps logradouros com calça– mento e bordaduras, quand9 intÍflada? a executar êsse melhora– mento, fica sujeito à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, no caso da nijo execução no prazo .da intimação, podendo ainda a Prefeitura, se h 1.lgar conveni~nte, mandar-executa; a obr~ pelo Departàmento de Engenharia, .cobrado além da importância dispendida, mais a multa de 30%. Art. 125. As obras iniciadas sem licença da Prefeitura, e as modificações de projetos já aprovadis, além do embargo e da demolição do que houver sido executado, a juízo do Departamento de Engenharia, pagarão o impôsto em dôpro, ficando o in:fratol' sujeito à multa de Cr$ 300,00 a 1.000,00 a jtiizo do Prefeito: Art. 126. O proprietário de casas de diversões ou espetáculos públicos de qualquer natureza ou seu representante legal deve re– querer a vistoria a que as mesmas estão obrigadas, nos meses de janeiro e julho, sob pena de serem interditados as estab~leci– mentos e cobradas as taxas em dôbro. Art. 127. As licenças referentes a obras para i.oício das mes– mas, só serão válidas pelo prazo de 60 dias, a contar da data da sua expedição. Art. 128. Ultimados os trabalhos de qualque.r construção, re– construção, acréscimo ou reforma, o proprietário OUc canstrutor é

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