Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-75 - em pa redes, muros, pilares, lageclos, postes, lampiões ou q1:1aisquer outros pontos que tenham face na via pública ou desta façam parte· em lugar es onde o p(iblico tenha ingresso, ficam sujeitos ao impôsto anual constante da tabela anexa, sob n . 3. Art. 108. Nenhum anúncio será fixado ou distribuido em avulso sem aviso p1:évio e pagamento das taxal! à Prefeitura, sob pena de multa de Cr$ 100,00. Art. 109. As emprêsas ou pessôas concessionárias do servico público, ficam sujeitos a taxa da tabela sob n. 3. Art. 110. Verificado que os estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, permitem exposições de amostras em suas casas sem que os respectivos agentes provem ter pago o devido impôsto assumem os seus proprietários a responsabilidade desse pagamento, cor rendo, à falta dêle, a ação judicial contr a os mesmos . Art. 111. Os anúncios pintados dentro dos estabelecimentos • comerciais que a êste se referem, são isentos de qualquer lm– post? a 1 nual. Art. 112. As pessôas ou emprêsas, concessionórias ,.(ie ser – viço público, para exploração de anúncios, p~arão anualmente, à Prefeitura a ta."'<a de cinco mil cr uzeiros (Cr$ 5.000,~). Art. 113. O pagamento dessa taxa não isenta o anunciante dos demais impostos deviãos à P refeitura, ficando as pessoas ou empresas concessionárias dos aludidos serviços, r esponsáveis pelo 'nagamento dos anúncios que fizerem , sem que o anunciante t enha previamente satisfeito as licenças que fôr obrigado. -Art. 114. O anunciante que pintar , colocar ou afixar recla– mes em par edes ou muros onde esteja escrito Ê Proibido Afixar Cartazes, fica sujeito à multa de Cr$ 100,00,_ além da obrigação de retirar imediatamente o reclame. Art. 115. A Prefeitura só pun* á o anunciante que h àja co– locado ou pintado r eclames em paredes onde esteja escrito f:: Proibido Afixar Cnrtazei;, quando o interessado exibir a prova do pagamento da r espectiva licença anual . Art. 116. Todo e qualquer anúncio feito nos arraiais de festividade religiosa ou de qualQuer natureza, está sujeita ao pagamento das taxas constantes da tabela n. 3, com abatimento de 50%. Art. 117. Os a nunciantes que não quizer em continuar com os cartazes colocados nas paredes · externas das casas, muros etc., no ano seguinte, serão obr igados a mandar retirá-los até o dia 30 de janeiro, sol:, ,)ena de pagamento dos respectivos impostos e a multa de CrS 100,00, e, na reincidência, de Cr$ 200,UO . Art. 118 .. Sôbre o valor dêste impôsto serão cobradas as se– ;;uintes taxas: 5% para expedient~, 5% para assistência social, 5% para assisténcia à infância, 5% para o serviço de incêndio e 10% pr•·;, ,.,,, .s 1•/i,:-s rlas vias públicas. Ar . ,. ' ,. . tódas as no1le.,, a." '-'-• , 1,.r,i11osos, que se conservam acesos l1(.lr...,, pozarão do abatimento de 25% ôbre o valor do impõsto.

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