Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
propriedade, in<!;rrerão na multa de 30% (trinta por cento) sôbrê o valor do imposio, sendo-lhes apt·eendidos os artigos de comér– cio, até o pagamento elo impõsto e respectiva multa. Airt:. 92. As ·caixas, cestas, malas, maletas, armações, etc, empregadas no trasporte ou condução dos vendedores am– bulantes, devem estar numeradas em lugar bem visível com a respectiva placa ou chapa de licença fornecida• pela Prefeitura, sob pena de multa de 10% sôbre o valor da licença e 20% na reincidência. Art. 93. Os distribuidores de ' leite e pão por con– ta dos prop rietá rios das padarias e vacarias e por conta própria, inspecionados, pagarão o imp0sto de ambulante, devendo trazer bem visivel uma 12laca com o número da inspeção. Art. 94. Os depósitos de mercadoritis existentes em casas particulares, sem a devida licença e lançamento respectivo, pagn– rão CrS 2.4.00,00 de impôsto, além da multa de CrS 500,00 a juizo do Prefeito (art. 142 do Código da Policia Municipal). Art. 95. Os infratores de qualquer das disposições dêste capi– tulo e nos casos que não existam multas estabelecidas em lei, estão sujeitas à mu1ta de Cr$ 200,00 é de Cr$ 500,00 na reinci– dência. Art. 06. As quitandas situadas nas principais vias públicas fó11a do bait-ro comercial instaladas em ediíicio~ não apropriados e construção inaclcqunda ao bairro, pagarão mais 25% sõbre o total da respectiva licença, sem prejuizo, porém, da aplicação de multas ou quaisquer dispositivos de lei, r egulamentos ou atos desta Prefeitura em que incidirem. Art. 97. Nenhum leilão comercial, de qualquer natureza será realizado no hiunicípio sem o pagamento prévio da r espectiva Jirença da Prefeitura, vigorando os impõstos consignados em lei. Art. oe. As licenças para venda de fruta na doca do Ver-o– Peso s{> serão concedidas aos possuidores de embarcações· que naveguem para o interior ou a consigna1.ários destas e fóra das feiras destinadas aos lavradores. Art. 99. Não será permitida a instalação de garapeiras nas vias públicas, salvo nos arrabaldes, com prévia aprovação do Pre– feito. Art. 100. A colocação de aparelhos telefônicos nas vias pú– blica:; em locals designados pela Prefeitura, está sujeita ao paga– mento da licença especial de CrS 65.00, independentemente dos impostos anuais. Art. 101. A ninguém é permitido possuir cães na cidade, vilas ou povoações do município, sem a necessária matrícula, equi– valente à licença de que trata o art. 123 do Código de Policia Municipal. Parágrafo único . Todos os proprietários de cães são obri– gados a matriculá-los anualmente na Prefeitura Municipal ou nas suas agências fiscais. Art. 102. Essa matrícula será realizada de 1 de fevereiro a J0 de março de cada .ano. ·
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