Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

· -65- Art. 80. O comércio D<>" Municlpio de Belém,~só poderá se1' exercido por fi~a ou indivíduo estabelecido, ou por ambulante devidamente matriculado. Art. 81. A cobrança do impôsto de licença será feita de 2 de janeiro a 30 de abril de cada ano. Art. 82. O contribuinte que não satisfizer o pagamento à boca do cofre do impôsto de licença na época fixada, incorrerá na mul– ta respectiva. Art. 83. Os vendedores ambulantes, por natureza de seu co– mé1·cio, não poderão gozar de prazo de prorrogação, concedido ao comércio estabelecido devendo por isso, munir-se da respectiva li– cença no decorrer dos meses de janeil·o a abril. Art. 84. Sôbre o total do impôsto de licenças gerais serão co– bradas as seguintes taxas: 6% para a assistência à infância, 10%' para manutenção do Serviço contra Incêndio, 6%. para a Assistên– cia Social e 10% para a Limpeza Pública. SEÇÃO II Disposições Gera.is Art. 85. É expressamente p11oibida a abertura de casas de di• versões, clubes, e etc. constantes da tabela anexa sob n. 2, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento do impôsto nela consi- • gnado, sob pena de apreensão imediata dos móveis e utensllios e~istentes, devendo as já locaUzadas satisfazer o pagamento do impôsto até o dia 31 de janeiro. Art. 86. São considerados armazens de inflamáveis as casas comer ciais que tiver em em guarda mais de dez volumes de qual– quer espécie do referido artigo. Art. 87. Sempre que o!! capinzais a que se refere a tabela n. 2, forem ocupados por, estabelecimentos ou depósitos de negócios relativos ao fornecimento de leite à população, os lml;)Õstos 11es– pectivo11 sofrerão o abatimento de 30% . ArL 88. As barracas, corêtos, etc., armados em terrenos onde se realizarem festas JOlllllnas, natalinas, nazarenas, etc. serão den– tro de 10 dias após a terminação dêsses folguedos, demolidos, sob pena da multa de CrS 200,00 Imposta 110 concessionário da festivi– dade além de ficnr proll~ldo de leva;r a efeito qualquer diversão no mesmo local. Art. 89. A!s licenças de capinzais e hortas serão pagas pelos rei;pcctivos cultlvadol'es dos terrenos, ~alvo ctuando os proprietá– rios desejar em c(etuar êsses pagamentos. Art. DO. A partir do mês ele maio de cada exercfcio, o Inspetor Geral da Fiscalização Municipal, organizará turmas de Fisc11ls, para proceder à apreensão de ambulantes, estacionados, etc., que não estiverem legalizados 1 incorrendo os infratores na multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor do impôsto, e no me~mo acrescida, sendo os artigos de comércio apreendidos e sómente en– tregues depois do pagamento do impôsto. Art. 91. Os vendedores ambulantes, carroceiros, etc., que alterarem eu falsificarem a numeração ou se utilizarem de chapa ou licença alheia ou própria e de outros_velcµlo11, mesmo de 11u~

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