Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

- 52 - qualquer estabelecimento de fins humanitários, à juizo do Prel~ito; g) as associações esportivas; h) os p'r?fessor es jornalistas e escritores; i) as pensões familiares que n ão receberem hóspedes medi– a..,te diária e for necerem comida em horas determinadas, salvo se tiverem ·mais de cinco pensionistas e o volume de negócios ultrapassar de Cr$ 10. 000,00 anualmente; j) os administradores e demais all?{iliares ou empregado de estabelecimentso agrícolas; k) os mercadores em feira livr e cujo volume anúal de vendas não exceda de seis mil cruzeiros. Art. 68. As isenções do artigo' anterior só compreenderão; r es– tritivamente o exercfcio das atividades industriais ou -profissionais a que determinadamente se .referem, não se estendo a outros que os beneúciários exercerem e de que não estiverem expressamente isentos. Art. 69. Além das isenções consignadas no artigo 67, ficam respeitadas se já 1conferi(!as por diploma IJ.egais da ."'União e do Estado. SEÇÃO V Das Disposiçôes Gerais Art. 70. Todo aquêle que, sem estar legalmente h abilitado per ante a Fazenda Municipal, para o e:xerclcio de qualquer ativ i– dade de <"omércio ou indústria, mandar vir mercadorias, gêner os ou produtos de qualquer procedência com fins men:antís, ficará obrigado ao pagamento do imposto de indústria e -pr o,fissão competente. Art. 71. Tôda pessoa que adquirir estabelecimento industrial. ,comercial, ou de qualquer natureza que por qualquer motivo tenha cessado atividade anterior sem satistazer o imposto a que estava sujeito, assume a responsabilidade do respectivo paga– mento, quando sucesor. Ar L. 72. O comerciante que expuse~ ou vender, por qual.quer íorma mercadorias gêner9s ou· produtos adquiridos de indivíduos não habilitados na Fazenda M'tmicipal, !icarã sujeito ao pagamento do imposto competente, sendo incontinente lançado como impor – tador, legista ou ar mazenista dessas mercadorias, gêneros ou pr o– dutos, além da multa de Cr~ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 a critério do sr . Prefeito . Art . '13. Os cafés e botequins qüe venderem comidas a minu– ta a qualquer hora ficar ão sujeitos ao pagamento do imposto de r estaurante . Art. 74. Os bar beiros com atividade de perfumarias e arma– rinhos, além da contl·ibuição fixa na tabela Il, ficam sujeitos ao pagamento das incidências r espectivas da atividade de lojista da perfumes ou armarinhos. Art . 75. Os impostos consignados nesse Código, e que pecai– rem em atividade de estabelecimentos c·omerciais,· fabris e induto– triais ou quaisquer casas de neQócioa cio in terior do municfpio,

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