Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-51- C1'$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, a critério do Prefeito, além do paga– m ento do impôsto na forma devida. Art. 60. Se, com a verificação á que se proceaer, ficar demons– t rada a intenção dolosa do contribuinte de sonegar parte· do impôs– to a que está obrigado, facará êste sujeito, à multa de Cr$ 2.000,00 a CrS 10. 000,00, sendo lançado o competente auto para a respecti– va cobrança _pelo Contencioso Municipal. O "quantum"· exáto da multa será determinado a critério do Ptefeito. Art. 61. A PrefeHui:a assiste o direito de proceder a revisão <los lançamentos de impôsto de indústria e profissões, sempre que o. desejar, dentro porém, de dois anos de lançamento. SEÇAO III Da. cobrança. do imposto Art. 62 A cobrança do imposto de indústria e profissão será feita, para a facilidade da mesma, ·em nove (9) prestações, sendo exigido o pagamento de cada prestação até o dia 15 do mês seguinte ao vencido. § único O prazo para o pagamento da primeira prestação vencerá a 30 de março e da última a 30 de novembro de cada exercício. Art. 63. Gosará o desconta de 10% sôlrre a montante do dé– bito fiscal o contribuinte que saµsfizer o pagamento da totalidade do impôsto ao tempo do vepcimenta da primeira prestação. Art. 64. O não pagamento de qualquer das prestações dentro dos respectivos prazos sujeita o contribuinte à multa de 10% (dei: por cento). Art. ' 65. O prazo para pagamento com multa das prestações não prejudica a cobrança judicial se esta convier aos interêsse da Prefeitura. • Art. 66. Vencidas e não pagas três pretações, considerar-se-á vencida à divida fiscal correspondente ao exercício todo e iniciar– se-á a cobrança executiva, se assim convier aos interesses da Prefeitura. SEÇÃO IV Das isenções Art. 67. Serão isentos do imposto de •indústria e profissões~ a) os que trabalham na fabrico de objetos de pequeno valor, sem portas, abertas nem anúncios, reclamos ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não ultrapassando também o volume de negócios a sels mil cruzeiros anualmente; b) os mercadores ambulantes que, a juizo do Prefeito forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços; c) os vendedores de jornais ou revistas, quando menores; d) os mercadores de produtos de pequena lavoura, com e, volume de negócios inferior anualmente a seis mil cruzeiros, quando sejam os próprios lavradores ou produtores; e) os jornaleiros, os operários, condutores de veículos e cria– dos de servir, pela prestação de serviços pessoais; 1) as casas de caridade, as sociedade de socorro mutuas ou

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