Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-50- .ficiente de 2% para a determinação da contribuição fixa a que es– tiver sujeita. COEFICIENTE - 2% Até Cr$ 100. 000,00 Cr$ 2. 000,00. Acima de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 750.000,00 2%. Acima de Cr$ 750 .000,00 Cr$ 15.000,00. Art. 54. O lançamento do impõsto de agênte ou representantfr comercial será feito em caráter provisório, mediante a declaração do mesmo sujeita ã revisão, dentro do primeiro semestre, indepen• dente de multa, observado o dispôsto ~a segunda parte do parágra. fo único do artigo 25 dêste Código. Art. 55. O agênte ou representante comercial quando impor– tador ou depositário, pagará separadamente o coeficiente ou coe– Cicientes da classificação ou classificações respectivas sôbre o mo– vimento global do ano anterior. Art. 56. Para efeito dêste Código, é considerado exportador todo aquêle que assinar, a qualquer título, despacho de merca– dorias, gêneros ou produtos destinados a exportação. O pagamento do impôsto de sua classe confere-lhe o direito de assinar despachos das mercadorias, gêneros e produtos da ati– vidade. Art. 67. A atividade de exportador, nêste Código, é classi– ficàda de acôrdo com o movimento global do ano anterior, ao qual será aplicado Ô coeficiente de 0,25% para a determinação da con– tribuição fixa a que estiver sujeita. COEFICIE~ - 0,25% Até Cr$ 500. 000,00 Cr$ 1. 250,00. Acima de CrS 500.000,00 a Cr$ 40.000.000,00 0,25% . Acima de Cr$ 40.000. 000,00 Cr$ 100. 000,00. Art. 58. O contribuinte fica obrigado a fornecer à Prefeitura, por intermédio da Diretoria da Fazenda Municipal, declaração es– crita do seu -movimento global do ano anterior, até o dia 28 de fe– vereiro do ano seguinte, de conformidade com o que -preceituam os incisos I, II e III e allneas do art. 28, dêste Código, a fim de servir tal declaração de base ã classificação e ao lançamento da contribuição a que estiver obrigado por êste impôsto. § 1.º As declarações a que se refei;e êste artigo deverá ser as– sinada pelo contribui,nte e pelo guarda-livros do estabelecimento. § 2. 0 A Prefeitura fornecerá em tempo hábil e gratuitamente o formulário adequado para a declaração exigida n.o presente ar– tigo. § 3. 0 O contribuinte que deixar de apresentar a· declaração no prazo estabelecido nêste artigo será lançado de acõrdo com os da– dos informativos colhidos pela Prefeitura em fontes idoneas, fi– cando ainda sujeito à multa de 10% sôbre o valôr total do lan– çamento. Art. 69. Tôd~ lançamento minorado em consequencia de de– clarações insuficiente do contribuinte, ressalvados os casos previs– tos de lançamentos provisórios, acarretará a êste a multa de ..•. . .

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