Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
/ - 49 - talho, aos seul! íreguêses independentemente, do pagamento do re– ferido adicional. Art. 48. O fabricante panificador (padaria) porém, que efetuar venda de farinha de tr,-go, fóra do que dispõe_ o parágrafo único do artigo anterior ficara sujeito ao pagamento do impôsto de im– portador desse artigo. Art. 49. Quando uma pessô;i jurídica, em um só local ou em locais sepai·ados, exercér um determinado tipo de atividade ao mesmo tempo comer-cial e industrial, o P.agamento do imposto de cada uma das atividades será lançado e arrecadado, separada– mente. Parágrafo único. Exetua-se do dispôsto nêste artigo, o fabri– cante panificado~ (padaria) e de massas alimentícias, dôces, cara– melos e bom-):>ons, que, dado a natureza das suas funções, pagará o impôsto pela atividade de industrial embora também exerça a comercial, contanto que o faca no mesmo local. Art. 50. Para os efeitos dêste Código, é considerado agênte o representante comercial toda a p~ssôa física ou jurídica que à base de comissão exercer negócios ou transações como intermediário entre os seus comitentes ou representados e os i:cus clientes. O pagamento da atividade de intermediários de negócios do agênte ou representante comercial não inclúe a atribuição de po– der despachar mercadorias ou gêneros, sob pena de ficar sujeito aquêle que -o fizer ao pagamento da atividade do importador ou depositário das mercadorias ou géneros cujo despacho assinar. Parágrafo único. Não se compreende na restrição dêste artigo o despacho de catálogos, amostras ou mostruários de qualquer na– tureza, embora de valôr comercial, e o de conhecimento coletivo que r euna mercadorias ou gêneros destinados a armazenistas ou importadores e o de mercadorias ou gêneros postos à disposição dos comltcntes oa representados dos aludidos agêntcs ou represen– tantes, casos em que êstes ficam obrigados a justificar ao Prefeito, infoi'rnando o nome ou nomes dos compradores das ditas lllercado– rias ou gêneros. O agênte ou representante que fizer declarações ialsas iicarã sujeito à mul~a de Cr$ 3.000,00. Art. 5L Não se Incluo na restrição do artigo anterior, o tran– sito de mercadorias ou gêneros, cujo despacho pode ser assinado por qualquer pessôa física ou juríiiica, admitido comó tal sómente aquê1e cuja 1 iocumentação original- requerida para despacho con– tenha a declaração em trânsito. Art. 52. O agênte ou representante comercial que não encon– trar venda nêste Ilstado para as mercadorias ou gên~ros postos à disposição dos seus comitentes ou representantes, poderá depois tlc solicitada pe1missão ao Prefeito, despachar ditas mercadorias ou gêneros para o local de suas precedencias ou para qualquer outro Estado ou Território. · Art. 53. A atividade do agênte ou representante comercial, nês– te Código, é classificada de acôrdo com o movimento global de comissõos auferidas no ano anterior, ao qual será aplicado O coe-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0