Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-48- transpor tes em geral confere-lhe o direito de exercér as funções do giro dessa atividade. Art. 42. A atividade de seguros contra incêndios de trans– portes em ger al neste Código, é classificado de acôrdo com o mo:. virnento global dos prêmios do ano anterior, ao qual será apli– cado o coeficiente de 1 % para a determinação da contribuição fixa a que estiver sujeita. COEFICIENTE'! _; 1 % Até Ci $ 500.000,o·o Cr$ 5.000,00. Acima de Cr$ 500. 000,00 a Cr$ 1. 500. 000,00 1%. Acima de Cr$ 1. 500. 000,00 Cr$ 15.000,00. Art. 43. Para efeito deste Código, é considerada atividade bancá=ia a exer cida pelos bancos ou casas banéáriàs com o mo– vimento de empréstimos e depósitos a juros, cóbranças, hipoté– cas, cauções, câmôio e demais operações da atividade. 0 pagamento do frnpôsto da respectiva class~ confere-lhe o dir eito a exercér tôdas as operações do gfrõ própi;io da athridade. Art . 44. A atividade bancária, neste Código, é classificada _de acôrdo com o movimento glob·a1 do ano anterior, ao qual será aplicado o coeficiente de 0,04% para a determinação da contri– buição fixa a que estiver sujeita . COEFICIENTE : - 0,04% Até Cr$ 30. 000. 000,00 Cr$ 12. 000,00. Acima de Cr$ 30.000 .000,00 a 150.000.000,00 0,04%. Acima de Cr$ 150.000.000,00 Cr$ 60 .000,00. Art. 45. Para os efeitos dêste Código, é considerad~ atividade de · fabricante ou usineiro a dos industriais que beneficiam maté– ~ia prima 6u produtos transíôi:mando-os em artigos acabados. O pagamento do impôsto de sua classe confere-lhe o direito de despachar mercadorias, produtos ou matérias primas e praticar teclas i;,, operações inherentes a sua atividade industrial ê de ven– da c!6s seus produtos e artigos. •~J't. 46. A atividade indusl~ial do fabricante ou usjneiro, nêste Código, é classificada de acôrdo com o movimento global do ano anter ior, r eduzido de 50%, ao qual será aplicado o coeficiente de 1 '?~ para a determinação da pontr ibuiçâo fixa a que estiver sujeita. Po~ analogia, na denominação de fabr icante, se inclue toda atividade industrial qualquer que seja a sua natureza, como tipo– grafia, laboratório litografia, funilaria, cur tumes, etc. COEFICIENTE - 1 % Até CrS 200 .000,00 CrS 1. 000,00. Acima de Cr$ 200.Q00,00 a Cr$ 40. 000 .000,00 1 %. Acima de Cr$ 40.000.000,00 Cr$ 20Q.000,00. Art. 47. Ao fabrica11te ou usineiro, quijndo não exportador, é vedada a ,,enda da matéria prima de sua indústria, senão mediante pagamento do' adicional de 10% à contribuição a que está obrigado por êste impôsto. P arágrafo único. Excetua-se o fabricante panificador (pada– ria), que poderá vender farinha de trigo de sua importação, a -re-

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