Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
desses metais; bijquterias finas; cristais; relógios de todos os tipos e tamanhos: despertadores; objetos de adôrno; objetos de arte; imagens e artigos re1igiosos; oJ:>jetos para p.resentes e pedras pre– ciosas; cutelarias finas. COEFICIEN'l?E - 3,5% Até Cr$ 100.000,00 Cr$ 3.500,00. Acima de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 1.500.000,00 3,5%. Acima de Cr$ 1.500.000,00 Cr$ 52. 500,00. Lojista, de perfumarias : - o que,, pelo pagamento da contri– buição resultante da aplicação do coeficiente abaixo, nca com dü-eito de vender a retalho : todos o.s artigos compreendidos na denominação · de perfumes, tais como : sabonetes, pastas e líqui– dos dentrificios, loções, aguas de toalétes, artigos de toucador, cremes, extratos, batons, rouges, esmaltes para unhas, grampos; pentes, objetos de adôrno; artigos para presentes, bij,outerias fi– nas; quinguilhprias; cristais; vidraria fina; bibelots e enfeites de louça faiança e te1,ra-cota; estatuêtas de metal, gesso, terra-cota; taças esportivas; cutelarias finas, artigÓs de couro, imagens; meias; lenços; luvas; léques. COEFICIENTE - 3% Até ·Cr$ 100.000,00 Cr$ 3.000,00. Acima de Cr$ 100.00.0,00 a CrS 2.500 .000,00 3%. Acima de CrS 2. 5Ó0 .000,00 Cr$ 75.00Ó,OO. Lojista de livraria. e papelaria. : - o que, pelo pagamento da contribuição resultante da aplicação do coeficiente abaixo, fica. com direito de vender a retalho: livros em geral, artigos escolares, material de expediente para escritório e repartições públicas e demais artigos das duas atividades. COEFICIENTE - 2% Até Cr$ 100.000,00 Cr$ 2.000,00. Acima de Cr$ 100.000,00 a C1'$ 1.500.000,00 2%. Acima de Cr$ 1. 500. 000,00 Cr$ 30 .000,90. Lpjlsta vendendo -rêdes, rendas e bordados cearenses : - o que, pelo pagamento da contribuição da aplicaçãQ do coeficiente abaixo, fica com direito de vender a retalho : tôdos os artigos de suas atividades . COEFICIENTE - 2% Até Cr$ 100_. 000,00 Cr$ 2 .000,00. Acima de CrS 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 2% . Acima de Cr$ 500.000,00 Cr$ 10.000,00. Art. 34. Ao lojista retalhista é permitido operar vendas por grosso das mercadol'ias ou gêneros de sua atividade, mediante o pagamento do adicional de 10% à contribuição que resultar da aplicação do coeficiente sôbre o movimento global da atividade, Art. 35. Para os efeitos dêste Código, é considerado importa– dol' ou depositáriq todo aquê!e que assinar a qualqu6r titulo des– pacho de mercadorias ou gêneros procedentes de outros Estados ou do exterior. O importador qm, não esliver comP,reendido em nenhuma das class.ifieações anterioree :.'';-,:'antes dêste Código, fiearâ obrigado a
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